TJMA - 0001368-22.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 00:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 00:50
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:23
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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07/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001368-22.2016.8.10.0069 AUTOR: MARIO GARCEZ SILVA REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Mário Garcêz Silva e Violeta de Cássia Ribeiro Santos, em desfavor do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando os exequentes o recebimento dos valores relativos ao reconhecimento do direito do autor e a condenação do Estado do Maranhão no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme se comprova com os documentos em anexo.
No ID 50946697, consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Requisições de Pequeno Valor nos IDs 51512716 e 51514088.
Nos IDs 53466309 e 53466315, constam os comprovantes de depósitos judicial dos valores devidos aos exequentes.
Nos IDs 54129539 e 54129542 constam os comprovantes de transferência dos valores depositados para as contas dos respectivos exequentes, demonstrando que a obrigação foi satisfeita.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende dos comprovantes de transferência dos valores para as contas dos(as) credores, conforme acima informado, percebe-se que os exeqüentes receberam os valores que lhes eram devidos.
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 13/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de janeiro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:12
Juntada de termo
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07/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:15
Juntada de Ofício
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06/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:39
Juntada de petição
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28/09/2021 13:23
Juntada de petição
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09/09/2021 08:50
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 12:32
Juntada de Ofício
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27/08/2021 12:26
Juntada de Ofício
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26/08/2021 18:52
Juntada de petição
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26/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:30
Homologado cálculo de contadoria
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17/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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13/08/2021 07:22
Juntada de petição
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11/08/2021 14:19
Juntada de petição
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23/07/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:17
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/06/2021 09:28
Juntada de petição
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18/06/2021 11:01
Recebidos os autos
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18/06/2021 11:01
Juntada de despacho
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20/10/2020 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2020 08:47
Juntada de Ofício
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16/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:21
Juntada de contrarrazões
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19/09/2020 18:08
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:09
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:06
Juntada de apelação
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12/08/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 23:21
Conclusos para despacho
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08/06/2020 23:21
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:59
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:58
Juntada de petição
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20/05/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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