TJMA - 0804093-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:04
Juntada de petição
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26/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:50
Juntada de petição
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28/01/2025 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:02
Juntada de petição
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06/12/2024 10:51
Juntada de petição
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06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:55
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:18
Juntada de petição
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29/10/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 10:39
Outras Decisões
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24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:26
Juntada de petição
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10/09/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:11
Juntada de petição
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03/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:06
Juntada de petição
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:20
Juntada de petição
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25/10/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:43
Juntada de Mandado
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19/06/2023 13:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804093-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA OAB/MA Nº 9163 REU: CLARO NET SERVIÇOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS41486-A DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id. 91673012, a qual informa o falecimento da parte autora e requer a habilitação de suas filhas menores, na qualidade de herdeiras, HAVILA VITORIA SANTOS CALDAS e VALENTINA SANTOS CALDAS – neste ato representadas por sua genitora, Sra.
Marta da Silva Santos, determino a citação da parte requerida para pronunciar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a sucessão processual, conforme disposto no artigo 690 do CPC.
Transcorrido o prazo, como ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:20
Juntada de petição
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06/05/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 11:38
Juntada de Mandado
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28/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804093-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DESPACHO Com efeito, no dia 04 de fevereiro de 2023, foi noticiada¹ pela OAB/MA o falecimento do autor desta ação, o Sr.
Thiago da Costa Bonfim Caldas, advogado inscrito na OAB no nº21.037.
Nesse sentido, é sabido que o falecimento do autor enseja, automaticamente, a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inc.
I do CPC vigente, para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores, na forma do artigo 110 , do CPC.
Assim, suspenda-se o processo e intime-se o espólio, por carta no endereço constante na inicial, para que promova sua habilitação e regularização do polo processual, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no mesmo prazo, para requerer o que bem entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
26/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2023 07:16
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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06/03/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:20
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804093-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/12/2022 17:25
Juntada de petição
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12/12/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2022 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804093-82.2021.8.10.0001 Demandante: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS (OAB 21037-MA) Demandado: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte demandada para se manifestar sobre petição ID 69923778 , bem como informar o interesse em audiência de conciliação, no prazo legal de 10 dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 -
10/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2022 06:50
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:50
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 15:06
Juntada de petição
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14/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:03
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:23
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 04:46
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:46
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:33
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:08
Juntada de petição
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06/06/2021 19:04
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 00:40
Juntada de petição
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25/05/2021 11:20
Outras Decisões
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21/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:11
Juntada de petição
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09/05/2021 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804093-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a petição de ID 43521013.
Após, volte-me conclusos para caixa "concluso para decisão com pedido liminar." Cumpra-se o restante da decisão de ID 40667784 e intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
São Luís/MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS JUÍZA AUXILIAR -
28/04/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:24
Juntada de petição
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11/03/2021 14:09
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:46
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 21:53
Juntada de diligência
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02/03/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
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22/02/2021 18:46
Juntada de petição
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17/02/2021 19:47
Juntada de petição
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17/02/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 19:14
Juntada de diligência
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12/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804093-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: CLARO NET SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em face da CLARO S/A, todos já devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que foi cliente da empresa demandada até 2020, tendo a ré retirado a fiação de sua residência em dezembro de 2020.
Relata que embora não tenha mais relação jurídica com a requerida, continua recebendo cobranças referente ao antigo contrato, outrora rescindido.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja cancelado o débito em nome do autor. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a autora de fato tem sofrido cobranças referente a linha junto à requerida, conforme se vê nos Ids.
Num. 40651489 e Num. 40651490.
No entanto, tais cobranças parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidas, considerando a firme alegação da requerente de ter rescindindo o contrato com a requerido, inclusive com a retirada da fiação de sua residência (Id.
Num. 40651488 - Pág. 1).
Presente também o perigo de dano, eis que a eventual inadimplência de faturas incorre na inscrição no nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não podendo a parte autora arcar com tais ônus, principalmente quando o débito é objeto de demanda judicial.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito for julgado válido, a parte ré poderá proceder à cobrança do mesmo, pelas vias próprias.
Lado outro, não vejo como razoável o pleito acerca do cancelamento do débito em sede de tutela antecipada, uma vez que tal pedido demonstrar-se irreversível caso seja deferido neste momento.
Contudo, com fito no princípio da razoabilidade, entendo por bem a suspensão das cobranças da dívida objeto da demanda, haja vista que o autor não pode ser compelido a efetuar o pagamento de uma dívida de existência cuja legalidade é objeto da presente demanda.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para determinar que o réu CLARO abstenha-se de efetuar cobranças referentes as faturas de Janeiro e Fevereiro de 2021 e subsequentes, assim permanecendo até o julgamento do mérito.
Para o caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de interrupção do serviço ou de negativação, limitada à quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
Em avanço, considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, pelo que deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5468 Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGEA SNATOS Funcionando perante a 14ª Vara Cível -
10/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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