TJMA - 0800092-98.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 08:47
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:27
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:42
Juntada de petição
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11/02/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800092-98.2019.8.10.0106 REQUERENTE: ELDINE RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. O processo nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e da celeridade, de modo que os processos que ali tramitam, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, não podem possuir a complexidade exigida no procedimento comum. No presente caso, a autora refuta com o consumo de energia faturado nos meses de outubro de fevereiro de 2019, no valor de R$ 707,86 ( setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos). Para tanto alega que o consumo médio de sua residência aumentou de forma desproporcional sem que tenha havido mudanças nos aparelhos eletrônicos do seu interior, quais sejam, uma televisão, uma geladeira e cinco “bicos” de lâmpadas. Ocorre que, nesse cenário apresentado nos autos, não é possível aferir pela prova produzida ( apenas fotografias do interior da residência – ID nº 23226159), o motivo pelo qual há faturamento de energia maior no mês de fevereiro de 2019, ou seja, não se pode apontar se houve efetivamente maior consumo de energia por parte do consumidor ou erro/defeito no medidor de energia. O art. 51 da Lei nº. 9.099/95 elenca como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Como verificado pelos argumentos expostos acima, o caso em apreço se enquadra na previsão do dispositivo legal mencionado, não restando outra opção a este juízo que não seja a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado à presente sentença. Passagem Franca / MA, 3 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
09/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2020 08:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 08:30 Vara Única de Passagem Franca .
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04/11/2020 16:39
Juntada de petição
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23/10/2020 10:16
Juntada de petição
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16/10/2020 03:01
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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14/10/2020 13:20
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 00:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2020 11:00 Vara Única de Passagem Franca .
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07/08/2020 17:50
Audiência Instrução designada para 10/08/2020 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
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05/08/2020 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 21:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 08:50 Vara Única de Passagem Franca .
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04/08/2020 07:52
Juntada de petição
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31/07/2020 17:56
Juntada de contestação
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29/07/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 11:18
Juntada de diligência
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28/07/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 12:20
Juntada de diligência
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27/07/2020 14:28
Juntada de petição
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20/07/2020 11:42
Juntada de petição
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07/07/2020 03:46
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:46
Decorrido prazo de ELDINE RIBEIRO DE ALMEIDA em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:57
Decorrido prazo de ELDINE RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
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29/04/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 08:50 Vara Única de Passagem Franca.
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06/04/2020 22:56
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 11:08
Conclusos para decisão
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06/09/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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