TJMA - 0840301-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:53
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:36
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:21
Juntada de termo
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12/05/2023 10:50
Juntada de termo
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 17:36
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840301-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO AUTO PECAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A EXECUTADO: HIPERAUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, DALCY CABRAL DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
I.
Embargos à execução (Processo nº 0806363-84.2018.8.10.0001) recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo (art. 919, CPC).
II.
Parte exequente requereu a penhora on-line (ID 63251929).
III.
Intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas judiciais respectivas (referente à pesquisa solicitada) e apresente o bastante comprovante.
IV.
Satisfeitas as diligências a cargo da parte exequente, proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras (art. 835, I; art. 837, CPC), no entanto sem aplicar a modalidade "teimosinha" neste momento.
V.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 838, CPC).
VI.
Lavrado o termo de penhora, providencie-se: a) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
VII.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
VIII.
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
IX.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de março de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840301-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALBERTO AUTO PECAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A EXECUTADO: HIPERAUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, DALCY CABRAL DE ARAUJO DESPACHO Diante do contido na certidão de ID54362137,intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
08/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:18
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840301-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALBERTO AUTO PECAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635 EXECUTADO: HIPERAUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, DALCY CABRAL DE ARAUJO DESPACHO Recebido hoje.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos à execução de nº 0806363-84.2018.8.10.0001 opostos pelo executado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
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26/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
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23/04/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 00:48
Decorrido prazo de HIPERAUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 13:01
Decorrido prazo de DALCY CABRAL DE ARAUJO em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:01
Decorrido prazo de DALCY CABRAL DE ARAUJO em 11/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 10:19
Juntada de diligência
-
19/11/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 10:17
Juntada de diligência
-
19/11/2018 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 15:13
Juntada de diligência
-
23/10/2018 15:13
Mandado devolvido dependência
-
23/10/2018 15:12
Juntada de diligência
-
23/10/2018 15:12
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2018 15:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 15:32
Juntada de diligência
-
21/09/2018 15:32
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2018 14:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 11:02
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 11:02
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 10:58
Juntada de Mandado
-
30/08/2018 10:52
Juntada de Mandado
-
27/08/2018 18:47
Juntada de petição
-
06/08/2018 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 13:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 00:23
Decorrido prazo de HIPERAUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2018 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 09:58
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 09:58
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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