TJMA - 0001267-22.2009.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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12/06/2025 10:21
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:09
Juntada de contestação
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27/02/2025 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 17:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:34
Processo Desarquivado
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07/10/2024 11:04
Juntada de petição
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16/02/2022 17:04
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 17:43
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/01/2022 07:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001267-22.2009.8.10.0039 PARTE AUTORA: IRAN COSTA SERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
06/01/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:17
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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02/09/2021 03:02
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 19:12
Outras Decisões
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18/02/2020 08:38
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 08:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:22
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:45
Juntada de petição
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30/01/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
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22/01/2020 18:37
Recebidos os autos
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22/01/2020 18:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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