TJMA - 0800883-70.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:36
Juntada de petição
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08/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:48
Juntada de petição
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24/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:38
Juntada de petição
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30/06/2022 08:08
Juntada de petição
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10/06/2022 13:53
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:53
Juntada de despacho
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07/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de JESUS SILVA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de JESUS SILVA em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 20:12
Decorrido prazo de JESUS SILVA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:08
Juntada de apelação cível
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24/01/2022 07:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800883-70.2020.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais movida por JESUS SILVA em face da BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor sustenta, em síntese, que no dia 10 de Setembro de 2020, soube que seu nome estava no rol dos mal pagadores.
Noticia que lhe pegou de surpresa e, consequentemente, provocou-lhe muito constrangimento, pois sempre honrou seus compromissos em dia.
Ficou ainda mais surpreso quando soube que o seu débito junto à ré era no total de R$ 412,47 (Quatrocentos e doze reais e quarenta e sete centavos) sendo realizada uma inscrição no SERASA/SPC no dia 07/04/2017. O autor(a) reafirma que jamais firmou qualquer espécie de contrato de prestação de serviços ou de contrato de compra e venda com a ré, nem tampouco firmou contrato que desse ensejo ao registro junto ao SERASA/SPC.
Requer a condenação do Banco Réu em indenização por dano moral não inferior a 40 salários-mínimos e bem como determinar que a ré retire de imediato a retirada do nome do autor do SERASA/SPC.
O autor requer, ainda, que seja feita a retenção dos honorários advocatícios de seu advogado Ivanio Silveira Coelho Ribeiro no valor de 30% (Trinta por cento), conforme contrato em anexo.
Citado, o Banco ofereceu contestação ao pedido do autor no ID 45948118.
Vieram-me conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
A demanda versa sobre possível indenização por danos morais em favor do autor, pois afiança que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 412,47 (Quatrocentos e doze reais e quarenta e sete centavos) sendo realizada uma inscrição no SERASA/SPC no dia 07/04/2017.
Ocorre que, em sua narrativa, o autor sustenta que não firmou qualquer negócio jurídico com o Banco Réu que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante o SPC/SERASA.
Irresignado, requereu indenização pelo dano moral que afiança ter suportado.
Em contestação, o Banco réu alegou que o referido apontamento deve-se à mora do autor perante aquela instituição em razão de instrumento contratual firmado por ambas as partes em que a parte autora obrigou-se a prestação pecuniária e assim não o fez.
Assim, não cumprindo com sua parte no acordado, restou à parte credora a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a manutenção/inclusão de Devedores nos órgãos de restrição cadastral permite que as demais instituições de crédito os consultem, dotando o sistema financeiro de maior segurança e liquidez.
Ocorre que, verificando de forma detida a contestação ofertada pelo Banco, notei que as alegações do réu não estão fundamentadas em nenhum tipo de prova, mas são, tão somente, meras alegações, não tendo juntado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes e que o autor encontrava-se inadimplente.
Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No entanto, a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, haver prova da verossimilhança das alegações, o que, in casu, vislumbro a sua ocorrência.
PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO PARTICULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. É da concessionária o ônus da prova da impossibilidade do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica no endereço da demandante, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No ponto, a parte demandada comprovou que a área localizada na Praia do Barco pertence a loteamento particular regular junto à Prefeitura de Capão da Canoa.
Responsabilidade do loteador pela instalação dos itens básicos de infraestrutura, sob pena de enriquecimento ilícito, mesmo estando o loteamento particular regulado pelo Decreto-Lei 58/37.
Ação julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*25-64, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/02/2019).
No que se refere ao dano moral, a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral. O novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado. Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode manifestar-se num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.
No caso em debate, diante da situação fática delineada na inicial, depreende-se que a conduta perpetrada pela parte ré gerou abalo moral ao autor, sendo plenamente plausível a pretensão indenizatória, haja vista que a autora aduz que necessita do bom funcionamento de sua linha telefônica para que consiga desempenhar sua profissão.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito adveio de inadimplência contratual.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando-se em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor.
No caso ora examinado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já com relação aos juros de mora, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, intentado por JESUS SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e, com suporte no art. 487, I do Código de Processo Civil DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para o fim de CONDENAR a partes ré ao pagamento dos danos morais consistentes no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária com base na média do INPC/IGP-DI desde a condenação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
07/01/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:59
Juntada de petição
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20/05/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/05/2021 10:00 Vara Única de São João dos Patos .
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20/05/2021 00:28
Juntada de protocolo
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19/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:20
Juntada de contestação
-
11/03/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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10/03/2021 10:20
Outras Decisões
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07/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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