TJMA - 0803420-72.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
-
18/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 23:56
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 03:04
Decorrido prazo de NEIDE SOUSA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:38
Juntada de diligência
-
19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 08:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 19:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
13/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 10:25
Juntada de petição
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24/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
17/10/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
17/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 21:50
Outras Decisões
-
09/08/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de NEIDE SOUSA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:50
Decorrido prazo de NEIDE SOUSA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 15:44
Juntada de petição
-
22/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:21
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803420-72.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente NEIDE SOUSA SANTOS , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Ademais, determino que o(a) advogado(a) do autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração com assinante a rogo, bem como documento oficial de identificação e comprovante de endereço do(a) mesmo(a) e das duas testemunhas signatárias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este Despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
10/01/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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