TJMA - 0803420-72.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
-
18/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803420-72.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo, apesar de diversas intimações.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
15/06/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 23:56
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 03:04
Decorrido prazo de NEIDE SOUSA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:38
Juntada de diligência
-
19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 08:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803420-72.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Determino a intimação pessoal do autor, para cumprir o Id. 82311377, sob pena de abandono da causa.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A8 -
10/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 19:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803420-72.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos documentação que comprove a quantidade de parcelas pagas pela parte autora até o presente momento, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
12/12/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:25
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:45
Juntada de petição
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17/10/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803420-72.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da não apresentação da contestação pelo requerido, ntimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:50
Outras Decisões
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09/08/2022 20:13
Conclusos para decisão
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22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de NEIDE SOUSA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:50
Decorrido prazo de NEIDE SOUSA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 15:44
Juntada de petição
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22/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 14:32
Desentranhado o documento
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21/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 12:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:21
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803420-72.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NEIDE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente NEIDE SOUSA SANTOS , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Ademais, determino que o(a) advogado(a) do autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração com assinante a rogo, bem como documento oficial de identificação e comprovante de endereço do(a) mesmo(a) e das duas testemunhas signatárias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este Despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
10/01/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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