TJMA - 0803024-95.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 07:28
Juntada de petição
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07/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:57
Juntada de petição
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27/07/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:40
Juntada de diligência
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06/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:21
Juntada de petição
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24/03/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:52
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803024-95.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREIRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE REQUERIDA: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE MARAJA DO SENA, ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DECISÃO Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradiam seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos.”.
Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, diante dá não apresentação da contestação do requerido, mesmo devidamente citado, conforme Id. 69021950, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário puder decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
Dito isto, analisando detidamente aos autos, verifico que o requerido, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar resposta (Contestação) no prazo legal, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, decreto sua revelia.
Ademais, em relação a produção de provas, faço algumas ressalvas.
Explico!! Mesmo decretada sua revelia, a parte requerida não perde o direito de apresentar suas provas, desde que compareça nos autos no momento oportuno, nesse sentido é claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme teor da Súmula 231, na qual, como dito acima, não veda o direito de produção de provas ao réu revel, desde que compareça em tempo oportuno, ou seja, antes do término da fase instrutória.
Vejamos: Súmula 231 – STF.
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Art. 348 – CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349 – CPC/2015.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção Ante do o exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
21/10/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:52
Outras Decisões
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11/10/2022 20:42
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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27/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 16:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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10/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE MARAJA DO SENA, ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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19/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803024-95.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREIRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE REQUERIDA: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE MARAJA DO SENA, ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
10/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:26
Outras Decisões
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25/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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