TJMA - 0803021-98.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:13
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 10:42
Juntada de petição
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:03
Juntada de petição
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18/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 05:29
Juntada de petição
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01/12/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2023 13:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 08:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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26/10/2023 08:49
Conhecido o recurso de JOAO BEZERRA - CPF: *52.***.*05-76 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:43
Juntada de petição
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29/09/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/09/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 07:01
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:14
Juntada de petição
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24/05/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 14:34
Juntada de petição
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30/01/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2023 16:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:27
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803021-98.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por JOÃO BEZERRA em face do BANCO SANTANDER S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de maio de 2020.
Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 04/03 /2022 às 11h15 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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