TJMA - 0800674-30.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800674-30.2021.8.10.0106 Autor (a): RAIANA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará judicial em favor da requerente e seu patrono.
Em seguida, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para ciência e levantamento da quantia.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Passagem Franca, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/07/2022 10:31
Baixa Definitiva
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06/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 13:17
Juntada de petição
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10/06/2022 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800674-30.2021.8.10.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIANA ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 719 /2022 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Da inicial. Relata a parte autora, ora recorrida, que possui uma conta corrente no Banco Bradesco S/A, com cartão apenas para débito, todavia vem recebendo cobranças de um suposto cartão de crédito que desconhece e que já reclamou junto ao requerido.
Alega que ao tentar realizar uma compra a crédito em uma loja local foi surpreendida pela informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de devedores, referente a um débito junto ao banco demandado, de um cartão de crédito, no valor de R$ 60,43, com data de inclusão em 15/03/2021, Contrato nº 068965193000071FI.
Afirma que desconhece tal contratação.
Sendo assim, requer a exclusão do seu dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Da sentença. Julgou parcial procedência aos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Correção monetária da data da sentença e juros de mora de 1%, da data da citação. 3.
Do recurso inominado. A recorrente alega que sua conduta é pautada na legislação vigente, não tendo afrontado nenhuma norma do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a negativação decorreu de de dívida constituída por contrato de empréstimo.
Elenca que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que não há qualquer dano a reparar, pois inexistente ato ilícito praticado pelo Banco recorrente.
Bate-se pela inexistência de fato ensejador do dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório.
Ademais, requer que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento, no tocante aos danos morais. 4.
Do julgamento do recurso. No caso em apreço, resta evidente que ocorreu a inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, em razão de um débito junto ao banco demandado, no valor de R$ 60,43, com data de inclusão em 15/03/2021, data do débito em 15/02/2021, Contrato nº 068965193000071FI.
Porém, para comprovar a legalidade do débito a parte recorrente deixou de colacionou apenas proposta de abertura de conta corrente com dados, assinatura e documentos diferentes dos colacionados à petição inicial pela parte autora. Demonstrada, portanto, a cobrança indevida que resultou na negativação do nome da recorrida, configurada está a conduta ilícita da recorrente e o consequente dever de indenizar.
Assim, presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação a título de indenização por danos morais.
Ressalte-se que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral "in re ipsa", que prescinde de qualquer demonstração específica.
No tocante ao quantum arbitrado, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, mantenho o valor da condenação, pois condizente com os parâmetros elencados e com o patamar comumente adotado por este Colegiado em situações análogas.
Sem razão o recorrente em relação ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, pois no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação e não do arbitramento. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de maio a 06 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
08/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2022 12:30
Juntada de petição
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30/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:02
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 01/05/2022 06:00.
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02/05/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/05/2022 06:00.
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28/04/2022 02:57
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:57
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 12:18
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800674-30.2021.8.10.0106 REQUERENTE: RAIANA ARAUJO DE SOUSA Advogado: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Inicialmente, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 08 DE MARÇO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS. 02.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA), devendo a Secretaria Judicial realizar encaminhamento do link e as credenciais de acesso às partes, assim como realizar os expedientes necessários.
Para tanto, as partes deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (E-MAIL), com a finalidade de cadastro no sistema “Webconferência” do TJMA e criação do link de acesso à sala de audiências virtual, tudo a ser realizado pela Secretaria Judicial.
Eventual impossibilidade técnica de realização do ato, deve ser informada pelas partes em igual prazo. Por fim, anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail com até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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