TJMA - 0800654-39.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 16:29
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA REIS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:25
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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14/03/2022 13:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA REIS em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 11:30, Vara Única de Passagem Franca.
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08/03/2022 11:54
Homologada a Transação
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07/03/2022 08:28
Juntada de petição
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19/02/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:12
Juntada de diligência
-
19/02/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:11
Juntada de diligência
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18/02/2022 17:54
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:26
Desentranhado o documento
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03/02/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800654-39.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529 REQUERIDO: LEONARDO DE SOUSA REIS DESPACHO Determino à Secretaria Judicial que promova o agendamento de Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2022, às 11:30 horas.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA), devendo a Secretaria Judicial realizar encaminhamento do link e as credenciais de acesso às partes, assim como realizar os expedientes necessários. Para tanto, as partes deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (E-MAIL), com a finalidade de cadastro no sistema “Webconferência” do TJMA e criação do link de acesso à sala de audiências virtual, tudo a ser realizado pela Secretaria Judicial. Eventual impossibilidade técnica de realização do ato, deve parte dirigir-se ao prédio do Fórum desta Comarca.
Também, caso possível e para facilitar contato com as partes, deve ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp. Por fim, anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail com até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Ademais, com base nos elementos de prova apresentados com a exordial deixo de aplicar o art. 6º, VIII, CDC, pois não foi constatado de plano os requisitos da verossimilhança da alegação referente ao enquadramento do requerente como fornecedor, nos termos do art. 3º do citado diploma lega.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, data do sistema.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTAO CALMON Juíza de Direito -
07/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:30 Vara Única de Passagem Franca.
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18/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
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05/08/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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