TJMA - 0827506-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 19:06
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:45
Determinado o arquivamento
-
22/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:58
Juntada de decisão
-
14/11/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2022 19:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:56
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827506-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDEREZ SANTOS ARAUJO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
THAYANNE CRISTINE CASTRO RIBEIRO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 188664 -
04/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 21:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:56
Juntada de apelação
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08/07/2022 08:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827506-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEREZ SANTOS ARAUJO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA formulada por VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo realizado.
Deduz a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira prevendo a liberação de R$ 112.092,62 (cento e doze mil noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) para quitação em 96 parcelas de R$ 2.429,11, mas acabou surpreendido com a exigência dos juros de carência, da qual alega não ter sido informado adequadamente o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução dos valores pagos e pela compensação dos transtornos experimentados.
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestarem sobre a produção de provas outras (ID 65219169), a parte autora informou desinteresse (ID 67190122) e a parte ré pôs-se silente (ID 68193030). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
Ante o fato de que as partes não têm interesse na produção de provas outras, cabe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
II.
Da impugnação à gratuidade judiciária.
Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2º, 1ª parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade judiciária.
II.
Do mérito.
A controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência.
Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação; e incide desde que exista previsão no instrumento do contrato e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado.
Portanto, nada obsta a exigência, desde que registrada de forma expressa no contrato, com a previsão do valor.
No caso, é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que os envolvidos não negam esta realidade e o extrato juntado pela própria parte autora (consumidor) sublinha o percentual exigido a esse título (ID 48479793, pág. 01).
Observa-se que a parte autora foi devidamente informada da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito.
O eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, em reiteradas decisões, reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) . . . .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota, inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência.
A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor.
A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido.
Assim, não havendo ilicitude, não cabe qualquer pretensão de reparação.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na petição inicial.
Custas e honorários pela parte autora, sendo estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
30/06/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 07:01
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:27
Juntada de petição
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27/04/2022 11:48
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:17
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827506-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEREZ SANTOS ARAUJO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:03
Juntada de contestação
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27/10/2021 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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27/10/2021 11:15
Conciliação infrutífera
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27/10/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:42
Juntada de petição
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13/08/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 07:29
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 07:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/10/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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