TJMA - 0803246-89.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2022 11:17
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:59
Decorrido prazo de MATHEUS CIRQUEIRA BARROS RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803246-89.2019.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): RONALDO RODRIGUES PARREAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATHEUS CIRQUEIRA BARROS RODRIGUES - MA20426 Réu(ré): RONILDE RODRIGUES PARREAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por RONALDO RODRIGUES PARREÃO, tutelando interesse de RONILDE RODRIGUES PARREÃO, todos já qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a interdição da Requerida, acometido por debilidade mental severa, para o que requer seja assistido pelo irmão da incapaz, com sua nomeação como curador definitivo.
Decisão de ID nº 29463465, deferindo a curatela provisória da Requerida, em favor do irmão/peticionante.
Termo de curatela provisória no evento nº 30756492.
Laudo médico apresentado no movimento nº 27088042.
Despacho designando audiência de entrevista do interditando; determinando sua citação e nomeando curador à lide.
Audiência de entrevista do interditando realizada no ID nº 35208094.
Laudo de vistoria acostado no ID nº 52407536.
Contestação por negativa geral acostada no ID nº 36837662.
Parecer ministerial pugnando pela total procedência da ação, vide movimento nº 54462620.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780). Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando.
Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo consanguíneo entre o requerente e a interditanda, sendo o primeiro seu irmão.
Comprovada a deficiência mental do(a) Demandado(a), consoante laudo, que assevera ser ela portadora de Anomalia Congênita Microcefalia (CID 10.Q-02), comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a debilidade mental do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das audiências realizadas.
Demais disso, não houve qualquer impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade mental da Requerida, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial.
Outrossim, verifico dos autos que a Requerida, em virtude de sua debilidade mental, necessita de cuidados especiais, não tendo condições psíquicas sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistido por sua mãe, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de RONILDE RODRIGUES PARREÃO, brasileira, do RG nº 023924812003-9 SSP/MA, portadora do CPF n.º *10.***.*62-02, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde mental, nomeando o SR.
RONALDO RODRIGUES PARREÃO, brasileiro, portador do CPF n.º *87.***.*52-15, residente e domiciliado na Rua Elpídio Milhomem, n.º 138, Centro, Porto Franco/MA, como seu curador definitivo, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 16/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
10/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
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14/10/2021 19:55
Juntada de petição
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04/10/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 08:29
Decorrido prazo de RONILDE RODRIGUES PARREAO em 30/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 11:51
Juntada de diligência
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03/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 08:44
Juntada de Mandado
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11/03/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2021 17:18
Juntada de diligência
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09/11/2020 18:37
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:06
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:08
Juntada de petição
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23/09/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:02
Audiência Instrução não-realizada para 03/09/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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17/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:53
Juntada de petição
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03/09/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 09:09
Juntada de diligência
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12/08/2020 11:03
Juntada de petição
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06/08/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 09:53
Audiência Instrução designada para 03/09/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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02/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 22:50
Juntada de petição
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14/05/2020 19:45
Conclusos para despacho
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14/05/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2020 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2020 13:33
Conclusos para decisão
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17/03/2020 18:00
Juntada de petição
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04/03/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2020 11:19
Juntada de petição
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14/01/2020 16:59
Juntada de petição
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21/11/2019 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 08:35
Conclusos para decisão
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05/11/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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