TJMA - 0859966-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 18:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/06/2024 17:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/06/2024 01:11 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 15:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2024 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 02:00 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 02:00 Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 15:19 Juntada de apelação 
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                                            07/05/2024 01:47 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2024 10:57 Desentranhado o documento 
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                                            03/05/2024 10:57 Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2024 20:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/04/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 23:30 Juntada de petição 
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                                            07/03/2024 01:22 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2024 00:20 Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 00:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 16:13 Juntada de embargos de declaração 
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                                            31/01/2024 05:44 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            29/01/2024 13:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2024 10:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/11/2023 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 02:38 Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NUNES SILVA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 16:23 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            10/10/2023 21:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2023 21:06 Juntada de diligência 
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                                            10/10/2023 13:38 Juntada de petição 
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                                            06/10/2023 17:48 Decorrido prazo de ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 16:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 16:52 Juntada de diligência 
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                                            22/08/2023 02:57 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:57 Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 00:31 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:31 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859966-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO NUNES SILVA, ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
 
 No que se refere à alegação de incompetência territorial, entendo que não merece prosperar, uma vez que os endereços indicados na inicial e nos comprovantes de residência indicam domicílio nesta Comarca, conforme capturas de tela juntadas pelo próprio réu.
 
 Ademais, cabe ressaltar que por se tratar de ação consumerista o autor tem a prerrogativa de escolher se quer propor a ação em seu domicílio ou no do fornecedor.
 
 E no caso presente, optou pelo seu domicílio.
 
 Desse modo, sem pertinência a arguição de competência territorial.
 
 No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
 
 Se a autora possuía meios para atestar a validade e destinatário do boleto; 2.
 
 Se houve falha na prestação de serviço pela empresa ré; 3.
 
 Se há dano moral indenizável.
 
 Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
 
 Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
 
 Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 11 de outubro de 2023, às 11:00 horas.
 
 Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
 
 Expeçam-se mandados para intimação pessoal do autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
 
 Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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                                            09/08/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2023 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2023 08:38 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            27/07/2023 18:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/06/2023 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 00:48 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:32 Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 09:13 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859966-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO NUNES SILVA, ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB/MA20872 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Inicialmente, em face da apresentação de contestação pelo ITAU UNIBANCO S/A, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CNPJ 60.701.190/0001 conforme ID 66735379, determino que a Secretaria - SEJUD identifique o réu no sistema.
 
 Em seguida, encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, conclusos para decisão de saneamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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                                            10/05/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 19:17 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/11/2022 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2022 21:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 20:01 Publicado Intimação em 09/09/2022. 
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                                            15/09/2022 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859966-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO NUNES SILVA, ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 REU: RÉU DESCONHECIDO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            06/09/2022 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2022 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 20:33 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2022 08:21 Publicado Intimação em 26/05/2022. 
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                                            03/06/2022 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            25/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859966-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS MAGNO NUNES SILVA, ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 REU: RÉU DESCONHECIDO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 18 de maio de 2022.
 
 CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
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                                            24/05/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 10:31 Juntada de contestação 
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                                            10/05/2022 08:46 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/05/2022 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 08:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            10/05/2022 08:45 Conciliação infrutífera 
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                                            10/05/2022 00:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            09/05/2022 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 02:22 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            25/01/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            11/01/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859966-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO NUNES SILVA, ATIANE KERLEN PEREIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872 REU: RÉU DESCONHECIDO DECISÃO CARLOS MAGNO NUNES SILVA e ATIANE KERLEN PEREIRA FRANÇA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência em face de réu desconhecido.
 
 Afirma que o primeiro autor celebrou junto ao BANCO ITAÚ cédula de crédito bancário nº 804874238/30410 relativo ao financiamento de um veículo automotor do tipo FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V, ANO: 2019, Placa: PTQ1029, no valor total de R$52.648,13 com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.605,35.
 
 Alega que, no curso do contrato de alienação fiduciária em garantia, por força das dificuldades financeiras levadas a efeito sobretudo pela pandemia COVID-19, a possuidora e, consequentemente, o autor, não honraram a contento algumas parcelas relativas ao bem, tendo o Banco ajuizado ação de busca e apreensão nº 0842151-57.2021.8.10.0001 - 11ª Vara Cível de São Luís em razão do ocorrido.
 
 Informa que, por força de uma liminar concedida nos autos do processo em questão, em 12/11/2021 o veículo foi apreendido, pelo que o primeiro autor, por intermédio da possuidora do bem, passou a realizar tratativas negociais com o contato telefônico/Whatsapp nº +55 11 98382-0747, que se identificada como sendo do setor jurídico do Banco Itaú.
 
 Após conversa rica de detalhes sobre a situação do veículo, inclusive com envio de farta documentação sobre a ação de busca e apreensão em curso, reportando ainda que o veículo estaria quitado e seria liberado no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis após o pagamento do valor de R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais).
 
 Todavia, após o pagamento da quantia em questão, o veículo não foi liberado, aliás o que ocorreu foi uma nova cobrança, referente a uma supostanova pendência, qual seja: custas processuais no valor de R$2.349,40 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), o que causou espécie, tendo a segunda autora procurado seu advogado signatário, que prontamente constatou se tratar de fraude.
 
 Assim, requer que seja concedida tutela de urgência para bloquear imediatamente, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), de forma contínua por 30 (trinta) dias (teimosinha),o valor de até R$ R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais), na conta bancária beneficiada com o pagamento do boleto Banco Itaú S.A. |341-7| nº 34191.09164 80997.992526 50059.440003 9 88.***.***/9680-00, Agência: 2525; Código Beneficiário: 00594-4.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o autor não demonstra os requisitos para obtenção da tutela pretendida.
 
 No caso, a parte autora não possui conhecimento do CPF do suposto golpista, o que inviabiliza o bloqueio pelas contas.
 
 Nesse sentido, não é possível, em cognição sumária, fixar uma pensão, visto que, por se tratar de verba pecuniária, há perigo de irreversibilidade.
 
 Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste para a apreciação da pretensão perquirida.
 
 Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar a suposta fraude.
 
 Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
 
 Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
 
 Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
 
 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
 
 Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Na oportunidade, determino notificação do Banco Itaú S.A. para prestar informações sobre a conta 341-7 Agência: 2525; Código Beneficiário: 00594-4 a fim de obter as informações dos titulares.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/05/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
 
 Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
 
 No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
 
 Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
 
 Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
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                                            10/01/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2022 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2022 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 09:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            16/12/2021 13:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/12/2021 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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