TJMA - 0801023-09.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 13:51
Juntada de petição
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04/06/2025 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:18
Juntada de despacho
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19/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:59
Juntada de apelação
-
20/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:41
Juntada de despacho
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10/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:00
Decorrido prazo de WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:18
Juntada de diligência
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02/09/2022 19:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 22/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:15
Decorrido prazo de WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:10
Decorrido prazo de GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:23
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:23
Decorrido prazo de GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:23
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801023-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 23/05/2021, por volta das 21h, WENDESON no Bar do Poliano (Bar Vulcano), Centro de Riachão/MA, portava arma de foto de uso permitido – espingarda calibre 28 (vinte e oito) com bandoleira vermelha.Extrai-se dos autos que o denunciado foi agredido por POLIANO e logo em seguida foi até sua residência e retornou ao estabelecimento munido de uma espingarda calibre 28 (vinte e oito) ameaçando POLIANO, o qual sacou um revolver calibre 38(trinta e oito) e acertou a perna de WENDESON.Recebida a denúncia em 20/09/2021, interrompendo o prazo prescricional (ID 52888316).Resposta escrita à acusação, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito, apenas por ocasião das alegações finais (ID 55126994).Audiência de instrução e julgamento – mídia audiovisual por videoconferência.
Nessa ocasião foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e realizado o interrogatório do acusado (ID 61061872).Em sede de alegações finais, orais, o membro do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia (audiovisual).Por sua vez, a defesa do acusado em suas razões finais, por memoriais, primou pela improcedência dos pedidos, em razão de sua atipicidade, tanto porque a arma estava fora do alcance do acusado, quanto pelo fato de está desmuniciada, portanto, sem potencialidade lesiva (ID 61625522).Retornam os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II - FundamentaçãoFinalizada a instrução processual, não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Sopesadas as informações e provas contidas nos autos, denoto assistir razão à acusação.
Com efeito, acerca do porte ilegal de arma de fogo, sua materialidade é inconteste, assim como é induvidosa a autoria, já que o próprio acusado confirmou que estava com a arma, sem registro e também sem possuir o necessário porte.
Não se sustenta o argumento da defesa de que a arma estava foram do alcance do acusado, já que a configuração típica do crime não requer a posse absoluta e imediata, no momento da apreensão, sendo possível ainda que brevemente fora do alcance, mormente em situações tais, em que o próprio acusado informa que foi o responsável por conduzir a arma até o estabelecimento.
O fato da arma está fora do alcance deu-se exatamente em razão da sua necessidade de fuga, pela ação repressora forte com que foi recebido, ao chegar ao estabelecimento portanto uma arma.
Igualmente, não se mostra razoável o argumento de que a arma estava desmuniciada, até porque o efetivo carrego não é condição, já que se trata de crime de perigo abstrato, se conformando apenas com o risco que possa causar, ainda que sem resultado naturalístico imediato.
Acerca do assunto, assim se pronuncia o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
TESE DE ATIPICIDADE.
ARMA DESMONTADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Procedente, portanto, os pedidos, nesse ponto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, restando provada a materialidade e autoria, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, na medida exata à reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-a nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie.
Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos.
A conduta social normal a espécie.
Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos para o delito também não são relevantes a ponto de demandarem exasperação. As circunstâncias do crime são normais, e as consequências nada a valorar; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atento ainda às diretrizes do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base, em relação ao crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, em pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento e substituição de pena, mantenho a pena, em definitivo, no mesmo patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, procedendo-se à devida detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar, correspondente às prisões em flagrante e preventiva por este processo, devendo o juiz das execuções realizar a adequação ao regime aplicado ao réu.
Procedo à substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, nos termos do Art. 44, I do CP, a primeira consistente no pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor do quartel da polícia militar da comarca de Riachão e o segundo à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da condenação, sendo facultado ao acusado o cumprimento em tempo inferior, nos termos do Art. 46, §§ 1º a 4º do CP.
Ante a inexistência de maiores informações acerca das condições econômica do acusado, fixo o dia/multa em 1/30 (um trinta avos), do salário mínimo.
Por não haver vítima definida, deixo de condenar o acusado na reparação de danos morais e/ou materiais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 do CPP e do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. b) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. c) Expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeça-se, mandado de prisão condenatório. e) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado e para incidência de inelegibilidade (LC nº 64/90). f) seja agendada audiência admonitória para início e cumprimento da pena de prestação de serviços.
A presente vale como mandado de intimação/ofício.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de Lei, encaminhando-se, oportunamente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e atento ao quantum da pena aplicada e regime de cumprimento, permito ao réu recorrer em liberdade.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
15/08/2022 12:26
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:01
Juntada de petição
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27/06/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2022 09:10
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:59
Juntada de protocolo
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23/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:38
Audiência Instrução realizada para 16/02/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
16/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:54
Juntada de diligência
-
24/01/2022 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 16:03
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801023-09.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando que o acusado já apresentou manifestação preliminar e nada trouxe capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.Designo audiência de instrução para o dia 16/02/2022, às 10h00min, a ser realizada através de viodeoconferência.Intime-se o demandado pessoalmente, assim como seu advogado, já que se trata de defensoria dativa.
Ciência ao ministério público.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Cumpra-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 20 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
07/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 21:27
Audiência Instrução designada para 16/02/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
20/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 06:27
Decorrido prazo de WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 09:23
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:19
Juntada de diligência
-
28/09/2021 00:25
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 00:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2021 10:32
Recebida a denúncia contra WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*50-09 (INVESTIGADO)
-
02/09/2021 21:55
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:58
Juntada de denúncia
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31/08/2021 16:19
Juntada de laudo
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31/08/2021 10:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:36
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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26/07/2021 21:16
Juntada de petição
-
26/07/2021 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 14:57
Outras Decisões
-
02/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:50
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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