TJMA - 0817425-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:35
Juntada de decisão
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21/11/2022 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2022 23:05
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:49
Decorrido prazo de FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:53
Decorrido prazo de FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:20
Juntada de termo
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13/06/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 21:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:39
Juntada de termo
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25/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 18:42
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:46
Juntada de Ofício
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08/02/2022 23:21
Juntada de apelação
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24/01/2022 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817425-19.2021.8.10.0001 AUTOR: LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUANA CRISTINA DE FREITAS JER ÔNIMO contra ato supostamente ilegal atribuído à Sra.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA–PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa o impetrante, em síntente, que: “...Pretende-se por meio da presente ação a inclusão do impetrante no Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Para tanto, demonstra-se que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal. 7.
O impetrante é graduado em medicina por universidade estrangeira, favorecido por bolsa concedida em razão do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional firmado entre o Brasil e Cuba (doc. 04 e 08) e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreve u (doc. 05) no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA (doc. 06)...” Sustenta que em 03/05/2021 a autoridade coatora lançou Edital 126/2021 PROG-UEMA, no qual convoca diversos revalidandos que, segundo análise, teriam direito à tramitação simplificada; todavia, não consta o nome da parte impetrante e nem dispõe sobre a hipótese de tramitação simplificada na qual se encaixa.
Afirma que a autoridade coatora foi omissa acerca das demais hipóteses de tramitação simplificada, previstas no próprio edital de abertura.
Informa também que é graduado em universidade estrangeira por meio de bolsa concedida em razão do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional firmado entre o Brasil e Cuba, se enquadrando, pois, na hipótese do subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA, e que a não convocação dos revalidandos que possuem direito à tramitação simplificada na forma do subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA, fazendo apenas daqueles diplomados por universidade acreditada, é ilegal.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação de tutela, para a declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA; ao final, seja concedida a segurança pretendida e, confirmando a tutela.
Com a inicial, colacionou documentos.
Informações do Reitor da UEMA (Id 47427634 ).
Liminar indeferida (Id 48851944 ).
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança pleiteada (Id 56069368 ). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja assegurada a revalidação do diploma do impetrante por meio de tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Ocorre que, como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante.
A seguir, o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, dentre outros pontos: 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A saber, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Destarte, a A UEMA informa que, aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros por meio de bolsa concedida por agência governamental brasileira, desde que o próprio requerente tenha recebido a bolsa, a forma de comprovação do direito se dá a partir de requerimento direto à Plataforma Carolina Bori, ou seja, o próprio requerente anexa na Plataforma a comprovação de que recebeu bolsa de estudos de agência governamental e, a partir daí, a instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, avalia os dados informados.
Informa ainda que, a partir dessas informações, está sendo preparada a lista com esses cursos, mas que referida lista, ainda não tinha sido publicada pelo Ministério da Educação até o mês de maio de 2021, de modo que a instituição revalidadora não tinha como proceder à análise documental por tramitação simplificada sem a publicação da referida lista.
Dessa forma, não há ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Outrossim, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Desta maneira, esclareço que o impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que ao eleger tal instituição aceitou as normas relativas ao processo seletivo, dirigido pela UEMA, que, diante dos fatos apresentados, não vislumbro quaisquer irregularidades na atuação da autoridade apontada como coatora.
Isto posto, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Repondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:17
Denegada a Segurança a LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO - CPF: *38.***.*10-91 (IMPETRANTE)
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11/11/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 08:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2021 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:14
Juntada de petição
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12/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
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05/07/2021 22:36
Juntada de petição
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16/06/2021 22:58
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 23:44
Juntada de petição
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11/06/2021 03:18
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 17:01
Juntada de diligência
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24/05/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 12:38
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 23:54
Conclusos para decisão
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07/05/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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