TJMA - 0045128-02.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2022 10:37
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/02/2022 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO COSTA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 13:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0045128-02.2014.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: JOSÉ FRANCISCO COSTA DA SILVA Advogados: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO - MA6222-A, POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0045128-02.2014.8.10.0001, julgou-a parcialmente procedente, apenas quanto ao excesso apontado pelo banco referente aos honorários e, extinguindo o feito na forma do art. 924, II, do CPC, determinou a expedição de Alvará em favor do exequente, no importe de R$ 36.132,05 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e cinco centavos) e Alvará em favor do executado no valor de R$ 3.613,25 (três mil, seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos. Sentença (Ids 13473089 e 13473090). Em suas razões recursais (IDs 13473092 e 13473091) o Apelante postula a reforma da sentença, com provimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do IDEC para pleitear, em nome próprio, direitos de associados não constantes do rol de filiados da referida associação.
Sustenta, ainda, a necessidade de prévia liquidação; a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; aplicação de juros moratórios a partir da citação de cada uma das liquidações e execuções individuais e não da citação na ação coletiva e considerada a prescrição quinquenal, conforme disposto no RESp.
Repetitivo n.º 1,273.643; descabimento da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Alternativamente, pede a adoção do índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, também para a correção monetária. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar por inexistir interesse público ou de incapaz a tutelar (ID 13473092). É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado. In casu, a matéria se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 932, IV, “b”, do CPC, por isso será julgada monocraticamente,, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” O presente recurso visa reformar sentença que, acolheu parcialmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proposta pelo ora recorrente, tão somete quanto ao excesso apontado referente a honorários advocatícios e determinou prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de Alvará em favor do exequente. Tratando do tema nas ações coletivas, a Constituição Federal e Código do Consumidor (Lei 8.078/1990), preveem, respectivamente: CF, Art. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; CDC, Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: […] IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2014, em acórdão que abriu margem a divergência jurisprudencial, emitiu entendimento no sentido de que somente os associados que apresentaram, na data do ajuizamento da ação de conhecimento, autorizações individuais e expressas à associação, detêm legitimidade para executar o título judicial proferido em ação coletiva, conforme se extrai do precedente a seguir: [...] Ocorre que em recente julgado, o Plenário desta Corte, ao analisar o RE 573.232-RG/SC, Redator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio, sufragou o entendimento de que somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, conforme noticiado no Informativo/STF n.º 746: "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.
Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento - v.
Informativos 569 e 722.
Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso.
No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão" quando expressamente autorizados ", constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF.
Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III).
O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade.
Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso." Isso posto, dou parcial provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), a fim de reformar o acórdão recorrido, apenas para considerar indispensável a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal."(STF.
RE 803359, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 10/06/2014, publicado em DJe-114 DIVULG 12/06/2014 PUBLIC 13/06/2014) |Com relação ao Recurso Extraordinário 573.232/SC de fato, sobreveio um período de oscilação no entendimento das Cortes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, acerca do impacto do julgamento da Suprema Corte nos processos de execução individual de sentenças coletivas anteriores ao acórdão paradigmático, vez que o próprio STJ já havia firmado, em sede de recurso especial repetitivo, a questão da legitimidade em sentido diametralmente oposto. Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de análise da repercussão geral do referido Recurso Extraordinário nº 901.963/SC, e a Segunda Turma no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 961.966/MA, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ao constatar a existência de distinção no caso em julgamento com aqueles em curso na Corte da Cidadania, afastou a aplicabilidade do precedente anteriormente mencionado naqueles casos em que a própria sentença coletiva e os respectivos acórdãos substitutivos autorizam a execução individual, genericamente, por todos os beneficiados, independentemente do vínculo associativo, sob pena de vulneração da coisa julgada material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IDEC.
SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA.
CUMPRIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE INDIVIDUAL PARA SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI REJEITADA NO ARE 901.963 (DE MINHA RELATORIA, TEMA 848, DJE DE 16/9/2015).
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 573.232 (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
MARCO AURÉLIO, TEMA 82, DJE DE 19/9/2014).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] No caso presente, a legitimidade para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, independentemente de autorização específica do exequente ou deliberação assemblear, advém do próprio dispositivo da sentença que julgou a ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, alcançando todos os poupadores indiscriminadamente, ainda que não associados ao IDEC, sendo tal capítulo decisório, por força da coisa julgada, indiscutível na fase de cumprimento de sentença. [...] (RE 961699 AgR, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016) Prevaleceu, portanto, que o julgamento proferido, em sede de repercussão geral, pelo STF no Recurso Extraordinário 573.232/SC, no qual se entendeu que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus associados na defesa de interesses individuais apenas quando expressamente autorizadas, não alcançam os cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 por força da coisa julgada de citada ação, cuja sentença conferiu efeitos de abrangência nacional e erga omnes a todos os poupadores do País que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão). Por conta desta reviravolta no julgamento da questão, em 27-09-2017, firmou-se no STJ o entendimento de que essa questão já havia sido resolvida ao julgar o Recurso Especial 1.391.198 em 2014, também sob o rito dos repetitivos (temas 723 e 724).
Na ocasião, os ministros reconheceram a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda, in verbis: Tema 723: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." Tema 724:"Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF." (TEMA 724/STJ) Assim, conclui-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, oriunda da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF, objeto de Recurso Especial Repetitivo nº. 1.391.198/RS, restou decidido que a sentença proferida na referida ACP é aplicável indistintamente a todos os consumidores, detentores de caderneta de poupança junto à instituição financeira, independentemente de ter domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte do quadro associativo do IDEC. Nesse sentido, é o precedente do colendo STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Esse é o entendimento atual também aplicado nos Tribunais, conforme aresto abaixo: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. - O poupador possui legitimidade para executar título judicial decorrente de julgamento proferido em ação civil pública contra o Banco do Brasil. - A decisão proferida no RE 573.232/SC, não incide no caso do Banco do Brasil, uma vez que a questão ficou superada pela coisa julgada (TJ-MG - AC: 10621140030472001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/11/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC - LEGITIMIDADE ATIVA – PRESENÇA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inegável a legitimidade ativa do poupador titular de conta poupança administrada pelo requerido à época do Plano Verão, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal (TJ-MG – AI: 10309140033395001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Desnecessário é o requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação que o possui por força do artigo 1.102, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 724), possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os poupadores e seus herdeiros, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC e de seus domicílios, sendo impossível a análise das questões novamente quando do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-DF 20.***.***/7708-15 DF 0044966-25.2013.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 .
Pág.: 1147/1152). Decisões de 2018, do Superior Tribunal de Justiça, mostram que são indiscutíveis a competência e legitimidade ativa do beneficiário, quanto ao direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal", "independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC", inclusive negando Recursos Especiais ou Agravo em Recurso Especial do Banco do Brasil (parte passiva) que se insurgia quanto à matéria, in verbis: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.105 - RS (2013/0288771-1) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : NILSON JOSÉ RECH ADVOGADO : DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO (S) - RS050063 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO (S) - RS034012 ADVOGADOS : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES - SP135811B RAFAEL SGANZERLA DURAND - RS080026A DECISÃO [...]Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute os seguintes temas: a) nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973; b) limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva; c) ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC; d) prescrição dos juros remuneratórios; e) termo inicial de incidência dos juros de mora; e, f) excesso de execução em relação a atualização dos valores. É o relatório.
Decido.
Nulidade do acórdão recorrido: A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste, uma vez que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, entendendo que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Dessa forma, ainda que o Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação.
Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.
Limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva e legitimidade ativa: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, acerca da matéria em debate - temas 723/724, no sentido de que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Decidiu-se ainda que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Confira-se a ementa do julgado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/09/2014.) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ Presidente. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 1073105 RS 2013/0288771-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.865 - PR (2014/0221304-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - PR056611 ADRIANE HAKIM E OUTRO (S) - PR033468 AGRAVADO : ANIZIO APARECIDO DA SILVA CRESCENCIO ADVOGADO : JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS E OUTRO (S) - PR054503 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão, que manteve decisão singular do Desembargador relator assim ementada (fls. 150): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
PLEITO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AJUIZAMENTO.
BRASÍLIA.
DEMANDA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. […] O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência e legitimidade ativa, pois a Segunda Seção deste Tribunal, em precedente específico ao caso dos autos, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu "ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal", "independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec".
Confira-se a ementa do precedente citado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.9.2014). [...] Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (STJ - AREsp: 573865 PR 2014/0221304-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/10/2018) Deste modo, não há mais o que debater, na fase executiva, no tocante à legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores, tampouco da existência ou não de vínculo associativo do exequente ora agravado com o IDEC, vez que a coisa julgada material produziu efeitos erga omnes, ou seja, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, sem qualquer distinção, matéria que já foi exaustivamente debatida pelo Tribunal Superior de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. No que pertine à alegada necessidade de prévia liquidação, cumpre consignar que, em se tratando a ação promovida pelo IDEC de ação civil pública que versou sobre direito individual homogêneo, e tendo em vista que a condenação beneficiou todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança nos bancos demandados no período do respectivo plano econômico, logo, os titulares do direito são determináveis e a obrigação é plenamente divisível. É evidente que sequer é necessário o ajuizamento de incidente de liquidação, pois diante dos parâmetros fixados na decisão da ação coletiva, basta ao poupador ou ao Banco a realização de mero cálculo aritmético para apuração da quantia devida, como bem ressaltado pelo recorrente. Em suma, de posse da decisão da ação coletiva, não é necessário ao poupador o ajuizamento de ação de liquidação, pois, ao contrário do que afirmara o impugnante ora apelado, o titular do crédito é certo (e se prova mediante simples juntada de extrato da época), e a quantia devida depende de simples cálculo aritmético, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais.
Neste sentido, cite-se: AI n.º 700770308278, 12ª Vara Cível, TJRS, julgada em 12/7/2018 e publicada em 16/7/2018; TJPE, Apelação n.º 4083536, publicada em 18/12/2018 e TJBA, Apelação 05033978920148050103, publicada em 21/11/2018. Por fim, no que tocante ao suposto excesso da execução, em razão de cálculos sem observância dos parâmetros constantes no comando judicial, também não deve prosperar tal impugnação do apelante.
Senão vejamos. Não há que se falar em erro de cálculo, pois pacificado jurisprudencialmente o entendimento de que os juros moratórios em ações que se pleiteia a diferença de índices aplicáveis à poupança são devidos e devem ser contados a partir da citação no processo de conhecimento. Salienta-se que o cumprimento de sentença donde exarada a decisão ora apelada não discute o direito material, já decidido e solidificado na Ação Civil Pública lá executada, de modo que não há violação à coisa julgada haja vista que a referida execução utiliza os índices parâmetros constantes na sentença exequenda. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os cálculos apresentados em cumprimento da sentença que reconheceu o direito às diferenças do Plano Verão podem abarcar os referentes aos posteriores: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/06/2015) - Destacamos Assim, cabível a inclusão das diferenças decorrentes de planos econômicos posteriores ao Verão no cálculo do valor devido ao exequente, aplicando-se os respectivos índices. Finalmente, ressalto que a Tabela de Cálculos utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão leva em conta, para atualização monetária, os índices da poupança, adotando, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, o IPC, de 42,72% e 10,14%, respectivamente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, não se sustenta o argumento lançado pelo impugnante ora apelante. Posto isto, nos termos do art. 932, V, b, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, por seus jurídicos fundamentos. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12 -
10/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO COSTA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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