TJMA - 0808513-09.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:50
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2025 17:31
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:29
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:22
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:47
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 08:23
Juntada de termo de juntada
-
06/03/2025 12:47
Outras Decisões
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:04
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA FRANCA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:14
Juntada de apelação
-
23/01/2025 22:51
Juntada de petição
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:16
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2024 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:23
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:08
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
12/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
11/11/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA FRANCA DIAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2024 08:48
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2024 05:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 08:40
Juntada de termo
-
12/09/2024 19:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/07/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 22:10
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:58
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:40
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:26
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:27
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO LEME FLEURY em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:41
Juntada de laudo
-
07/03/2024 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2024 16:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/03/2024 09:39
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO LEME FLEURY em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:24
Juntada de petição
-
15/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO LEME FLEURY em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:45
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2023 15:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/11/2023 13:22
Juntada de petição
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:39
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:14
Juntada de petição
-
22/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:20
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176, JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS - MA5037-A, CAMILA FERNANDA FRANCA DIAS - MA19619 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO JUDICIAL Defiro, em parte, o pedido formulado pelo Município de São Luís de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial (CPC, art. 139, VI).
Concedo 15 dias para manifestação.
INTIMEM.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
13/04/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 21:43
Juntada de petição
-
07/02/2023 17:17
Juntada de petição
-
06/02/2023 19:29
Juntada de petição
-
13/01/2023 22:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176, JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS - MA5037-A, CAMILA FERNANDA FRANCA DIAS - MA19619 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
12/12/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:38
Juntada de termo
-
16/11/2022 12:15
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
15/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
10/11/2022 16:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/11/2022 14:30
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:38
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
27/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO JUDICIAL Dada a complexidade da causa e a quantidade de quesitos a serem respondidos pelo perito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Concedo 15 dias úteis para conclusão do laudo pericial a contar da intimação deste despacho.
INTIMEM.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
26/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:47
Juntada de termo
-
18/10/2022 14:18
Juntada de termo
-
17/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela SLEA apenas para esclarecer o seguinte: De fato, há informação anterior nos autos do perito de que daria início imediato à perícia em 11/07/2022.
Entretanto, isso não ocorreu, por ter havido atraso no pagamento dos honorários do perito.
O pagamento só ocorreu, efetivamente, no dia 19/09/2022 (id 76373826), data a partir da qual começou a fluir o prazo para o início da perícia.
Desse modo, não havia óbice para o acolhimento dos quesitos apresentados pelo autor popular.
Ademais, dada a natureza da demanda, de relevante interesse público, impõe-se que a prova a ser produzida atendo-se ao ponto controvertido fixado e seja capaz de esclarecer todas as questões necessárias para o julgamento do processo, motivo pela qual também se recomenda o acolhimento dos quesitos do autor.
INTIMEM.
São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
11/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 10:07
Outras Decisões
-
07/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 01:03
Juntada de petição
-
02/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO Tendo em vista que houve atraso no pagamento do valor da 1ª parcela ao perito judicial id.76373826, o que, por consequência, não permitiu o efetivo início aos trabalhos periciais, entendo que não há óbice para o acolhimento dos quesitos e indicação de assistente técnico apresentado pelo autor Albery Batistella id. 75045036, uma vez que o prazo do art. 465,§ 1º do CPC não é peremptório, podendo os quesitos serem apresentados até o início dos trabalhos da perícia.
Desse modo, INTIME-SE o perito judicial para informar, com antecedência mínima de 5 dias, o início da produção da prova pericial, bem como informações de como se conduzirão os trabalhos, a fim de que se garanta às partes e assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º).
O prazo para conclusão da perícia e apresentação do laudo será de 30 dias úteis, contados do pagamento da primeira parcela dos honorários periciais.
Deverá o perito providenciar seu acesso ao PJE para peticionamento e ciência das comunicações processuais.
Defiro, ademais, o pedido de transferência dos valores objeto do alvará judicial id 68602577 para conta da SLEA (id 76667305).
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesse Difusos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:35
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:47
Juntada de termo
-
19/09/2022 11:05
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:15
Juntada de termo
-
31/08/2022 11:12
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:16
Juntada de termo
-
04/07/2022 23:01
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 21:56
Juntada de petição
-
16/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
15/06/2022 18:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 17:54
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:10
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO JUDICIAL DEFIRO o pedido formulado no id 68107110.
Expeça-se novo alvará em favor da SLEA e/ou de seu advogado, Thiago Roberto Morais Diaz, utilizando-se da mesma guia já paga pela parte.
Promova-se no Digidoc o cancelamento do alvará ALVJUDONE-VIDCSL - 22022. INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
06/06/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:54
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A da expedição do alvará judicial anexo, assinado e selado eletronicamente.
Faculta-se à parte imprimi-lo ou recebê-lo na Secretaria Judicial da VIDC.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:26
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogados: DIEGO JOSÉ FRANCO FERRES – MA10768, ANDRÉA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO Por meio da decisão de ID 58418583 restou determinado que "o valor dos honorários advocatícios serão rateados entre TODAS AS PARTES, na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao AUTOR, 25% (vinte e cinco por cento) ao réu MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e 25% (vinte e cinco por cento) ao réu SLEA – SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A." Em seguida ficou consignado que fosse devolvido o valor de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais) à ré SLEA - SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, considerando o depósito já realizado no importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), portanto, a maior do que o que lhe cabia.
Após, a ré SLEA vem aos autos dizer que o valor da devolução é equivocado, haja vista que foram realizados 2 (dois) depósitos de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme IDs 49130674 e 51536557.
Portanto, o valor da devolução deveria ser de R$ 41.625,00 (quarenta e um mil seiscentos e vinte cinco reais).
Por fim, requer o réu MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS dilação de prazo para depósito da sua parte dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que de fato a ré SLEA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A realizou 2 (dois) depósitos no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo o primeiro em 08/09/2021 (ID 49130674) e o segundo no dia 25/10/2021 (ID 51536557).
Sendo assim, razão assiste quando pugna pela devolução no valor de R$ 41.625,00 (quarenta e um mil seiscentos e vinte cinco reais) e não apenas de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem com o fim de corrigir o equívoco da decisão de ID 58418583 e, por via de consequência, determino: 1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da SLEA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A no valor de R$ 41.625,00 (quarenta e um mil seiscentos e vinte cinco reais), referentes aos depósitos realizados a maior, nos IDs 49130674 e 51536557; 2) DEFIRO a dilação do prazo por 30 (trinta) dias requerido pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS para depósito do valor de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais), referente a sua parte dos honorários periciais; 3) TRANSCORRIDO o prazo acima e efetuado o depósito, transfira 50% do valor dos honorários devidos ao perito, em conta-corrente já informada e, em seguida, intime-se o perito ora nomeado para designar a data da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, 06 de Abril de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
04/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:44
Outras Decisões
-
08/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
28/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:42
Juntada de termo
-
03/02/2022 19:12
Juntada de petição
-
25/01/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
15/01/2022 10:11
Juntada de petição
-
11/01/2022 17:58
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808513-09.2016.8.10.0001 AUTOR: ALBERY BATISTELLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaraçõesopostos por ALBERY BASTISTELLA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, o primeirocontra a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação do perito (ID 48574153) e o segundo contra a decisão ID 49268177 que imputa ao Município de São Luís a obrigação de pagar a parte do autor dos honorários periciais.
O primeiro embargante, ALBERY BATISTELLA, argui omissão na decisão quanto a falta de qualificação do perito e por este não estar cadastrado no sistema do sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Já o segundo embargante, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, alega contradição quanto a imputação do ente ao pagamento dos honoráriospericiais.
Houve contrarrazões a ambos os embargos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTOS É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que AMBOS os embargos refletem tão-somente o inconformismo com o decisum. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 49704987 Com efeito, a embargante ALBERY BATISTELLA se insurge contra a omissão quanto a ausência de cadastramento do perito nomeado no sistema eletrônico do Poder Judiciário e de sua eventual falta de qualificação.
Ocorre que esse ponto, inclusive, foi claramente pontuado na decisão ora embargada, sendo devidamente fundamentada, ao passo que sequer foi trazido aos autos quaisquer notícias que desabonassem a competência e qualificação do expert.
No mais, o sistema eletrônico Peritus não é vinculativo, de modo que o juiz tem livre arbítrio de nomear perito com as qualificações pertinentes para realização da perícia no caso concreto, e foi o que ocorreu.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença pelo próprio Juízo prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o Juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao Juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do competente recurso, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença.
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 50454820 A insurgência do embargante MUNICÍPIO DE SÃO LUIS se dá em relação a obrigação do rateamento dos honorários periciais quando esta prova, segundo ele, foi requerida pelo autor, ora embargado, a quem incube o dever de pagar e, por ser beneficiário da justiça gratuita, deve ser imputada ao Estado.
Pois bem.
Na audiência realizada no dia 27/11/2019, restou consignado: “as partes ajustaram a fixação do seguinte ponto controvertido: (i) a execução integral ou não do contrato e seus aditivos.
O autor requereu a produção das seguintes provas: (i)prova pericial sobre os documentos integrantes do Contrato 046/2012 e seus aditivos, a fim de que seja esclarecido o ponto controvertido fixado.
Para realização da prova pericial é necessário que sejam juntados ao processo o contrato 046/2012 e seus aditivos.
O ônus da produção desta prova documental recairá sobre o Município de São Luís, ente com melhor condições de fazê-lo.
DETERMINO ao Município de São Luís que junte ao processo, no prazo de 15 dias, o contrato 046/2012 e seus aditivos.
Quanto à natureza da perícia a ser realizada, à especialização do profissional e ônus de seu custeio, o processo seguirá concluso para deliberação.DETERMINO a exclusão da SEMOSP do polo passivo da ação, em razão de que o órgão não possui personalidade jurídica.” Tal deliberação quanto o custeio dos honorários periciais ocorreu por meio do despacho de ID 35049109, o qual decidiu: “Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em relação a mesma (Art. 465, §3º, do CPC/2015); A par disso, com base no art. 95, do CPC/2015, o perito será pago pelas partes, conforme previsto no art. 95 - “Art. 95. - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a períciaou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Sendo assim, considerando que a prova, embora requerida pelo autor, é de total interesse das partes para deslinde do feito e, inclusive, necessário para que este juízo forme a sua convicção ao decidir a ação, o dever de pagamento dos honorários é de AMBAS as partes, AUTOR e, no caso, RÉUS, ou seja, ao autor, ALBERY BATISTELLA, o dever e pagar 50% dos honorários periciais e, aos réus, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e SLEA – SÃO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, a outra metade, na sua proporção, isto é, 25% do valor para cada.
Assim, verificando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, razão assiste o embargante SOMENTE no quando pontua que, segundo o art. 95, §3º, II, do CPC/2015, é dever do ESTADO o custeio da perícia do beneficiário da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Desta feita, por todo o exposto, conheço dos 2 (dois) embargos, REJEITO os embargos de ID 49704987e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de ID 50869114, de modo que reste consignado que o valor dos honorários advocatícios serão rateados entre TODAS AS PARTES, na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao AUTOR, 25% (vinte e cinco por cento) ao réu MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e 25% (vinte e cinco por cento) ao réu SLEA – SÃO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A.
Por ser beneficiário da justiça gratuita o valor devido pelo autor deverá ser custeado pelo ESTADO DO MARANHÃO e pago ao fim do processo, nos termos do art. 95, §4º, do CPC/2015.
Intime-se o Município de São Luís para pagamento da sua parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o réu SLEA – SÃO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A já realizou o depósito de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais)e a sua obrigação de pagamento é no importe de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais), deverá ser EXPEDIDO 2 (DOIS) ALVARÁS JUDICIAS: o primeiro em favor do perito no montante de R$ 13.875,00 e outro em favor da própria SLEA no valor de R$ 13.875,00, vez que o valor depositado foi a maior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Vara de Direitos Difusos e Coletivos -
10/01/2022 11:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 14:19
Outras Decisões
-
29/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:32
Juntada de termo
-
22/09/2021 22:11
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2021 12:17
Decorrido prazo de SEMOSP - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 05:53
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
31/08/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:15
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:06
Juntada de embargos de declaração
-
11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:54
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:53
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 18:45
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO LEME FLEURY em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO LEME FLEURY em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:52
Juntada de termo
-
29/07/2021 15:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/07/2021 10:04
Juntada de petição
-
26/07/2021 22:45
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2021 18:20
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
26/07/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 22:13
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
22/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:27
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 14:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/07/2021 12:00
Outras Decisões
-
19/07/2021 12:05
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:53
Juntada de termo
-
15/07/2021 15:42
Juntada de petição
-
15/07/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 18:11
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:59
Outras Decisões
-
25/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:19
Juntada de termo
-
25/02/2021 14:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/02/2021 16:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:36
Juntada de termo
-
22/10/2020 09:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:01
Juntada de petição
-
29/09/2020 09:26
Juntada de petição
-
29/09/2020 09:16
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:36
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:02
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:08
Juntada de petição
-
17/09/2020 16:56
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 15:09
Juntada de termo
-
01/09/2020 16:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:25
Juntada de petição
-
04/08/2020 16:46
Juntada de petição
-
14/07/2020 13:17
Juntada de petição
-
11/06/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 19:04
Juntada de petição
-
29/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 28/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:49
Apensado ao processo 0822488-93.2019.8.10.0001
-
26/04/2020 11:33
Outras Decisões
-
11/03/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 08:14
Juntada de termo
-
30/01/2020 08:35
Juntada de petição
-
28/01/2020 16:41
Juntada de petição
-
03/12/2019 16:25
Juntada de petição
-
03/12/2019 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
03/12/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2019 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 18:20
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
09/11/2019 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:24
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:24
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:24
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:24
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 02:48
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2019 00:48
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
19/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 15:59
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 27/11/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/10/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 08:21
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/09/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
11/09/2019 15:46
Juntada de petição
-
11/09/2019 14:31
Juntada de petição
-
05/09/2019 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 22:56
Juntada de diligência
-
05/09/2019 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:11
Juntada de diligência
-
05/09/2019 10:40
Juntada de petição
-
27/08/2019 15:33
Juntada de termo
-
22/08/2019 08:24
Audiência conciliação redesignada para 06/09/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/08/2019 16:55
Juntada de petição
-
12/08/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 18:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:26
Juntada de petição
-
07/08/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 08:34
Juntada de termo
-
07/08/2019 08:32
Juntada de termo
-
16/07/2019 12:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2019 10:20
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/07/2019 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:11
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
-
05/02/2019 07:40
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 15:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/11/2018 08:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 02:32
Decorrido prazo de ALBERY BATISTELLA em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2018 17:51
Juntada de petição
-
13/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2018.
-
13/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 12:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/08/2018 16:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 11:32
Juntada de termo
-
28/08/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/02/2017 23:59:59.
-
24/01/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2016 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/10/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2016 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/08/2016 18:07
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 18:07
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 18:07
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 18:07
Expedição de Mandado
-
03/06/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 10:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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