TJMA - 0802452-97.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:55
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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18/03/2022 10:46
Decorrido prazo de AGAMENON PEREIRA DE LIMA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 17:45
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2022 09:22
Juntada de petição
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08/02/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2022 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/02/2022 07:30
Juntada de protocolo
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01/02/2022 09:35
Juntada de petição
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25/01/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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20/01/2022 13:04
Juntada de contestação
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802452-97.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: AGAMENON PEREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AGAMENON PEREIRA DE LIMA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/02/2022 08:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de janeiro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2022 16:38
Audiência Una designada para 04/02/2022 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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