TJMA - 0821034-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS ALVES NETO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MARANHÃO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:00
Juntada de malote digital
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16/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:24
Denegado o Habeas Corpus a MAURO CAMPOS ALVES NETO - CPF: *58.***.*25-40 (PACIENTE)
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 08:50
Juntada de parecer
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 03:55
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:55
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS ALVES NETO em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821034-13.2021.8.10.0000 Paciente: Mauro Campos Alves Neto Advogados: Raul Leonardo Galvão Santana e Tarcilio Santana Filho Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MARANHÃO em 30/03/2022 06:00.
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31/03/2022 03:15
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS ALVES NETO em 30/03/2022 06:00.
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30/03/2022 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 19:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 19:18
Juntada de malote digital
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24/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
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08/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MARANHÃO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:16
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS ALVES NETO em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 11:29
Juntada de malote digital
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18/02/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS ALVES NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:19
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:18
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS ALVES NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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22/01/2022 10:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/01/2022 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 13:46
Juntada de documento
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17/01/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2022 00:00
Intimação
Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0821034-13.2021.8.10.0000 Impetrantes: Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA 15.156) e Tarcilio Santana Filho (OAB/MA 9.517) Paciente: Mauro Campos Alves Neto Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís-MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogeá DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Raul Leonardo Galvão Santana e Tarcilio Santana Filho, em favor de Mauro Campos Alves Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Decisão Id. 14459502, proferida pelo desembargador relator Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, na qualidade de sucessor do desembargador João Santana Sousa na Segunda Câmara Criminal, determinando a redistribuição do feito, em razão do seu impedimento por ter atuado nos autos da ação penal deflagrada contra o paciente e que originou o presente mandamus, enquanto magistrado titular da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Redistribuídos os autos por sorteio, estes vieram conclusos à minha relatoria em 11/01/2022.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado desta Corte, PJe 2º grau, constatei a existência de prevenção do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus n° 0804207-58.2020.8.10.0000 e n° 0804205-88.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, à época integrante da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, relativos ao mesmo processo de origem (Processo nº 14824-44.2019.8.10.0001).
Ante a extinção da 3ª Câmara Criminal e a remoção do Desembargador para a 1ª Câmara Criminal, com fundamento no art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – RITJMA, c/c art. 2°, §2°, da RESOL-GP – 692021, determino a redistribuição do feito ao magistrado prevento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/01/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/01/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 14:48
Juntada de documento
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11/01/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821034-13.2021.8.10.0000 PACIENTE: MAURO CAMPOS ALVES NETO IMPETRANTES: RAUL LEONARDO GALVÃO SANTANA (OAB/MA 15.156) e TARCILIO SANTANA FILHO (OAB/MA 9.517) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos e em pesquisa ao sistema Jurisconsult, verifiquei que atuei nos autos da Ação Penal deflagrada contra o Paciente e que originou o presente mandamus, enquanto magistrado titular da 1ª Vara Criminal da Capital, tendo, inclusive, prolatado sentença condenatória em seu desfavor, atraindo a regra de impedimento legal prevista no art. 252, III1, do CPP, e art. 53, caput, do RITJMA2.
Por conseguinte, em atenção à necessária imparcialidade que deve permear os julgamentos pelo Poder Judiciário, encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do citado dispositivo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:Omissis.
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 2 Art. 47.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição. -
07/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:52
Juntada de documento
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17/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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