TJMA - 0802532-58.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 10:47
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802532-58.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 23837402, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 22628257 ), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator " Bacabal-Ma, 2 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
02/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:10
Homologada a Transação
-
31/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:15
Juntada de termo
-
31/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 30/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 11:49
Juntada de petição
-
05/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802532-58.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “ DOAÇÃO LVB ”, cujos descontos foram no valor R$ 10,00, respectivamente, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), já em dobro., bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 21 de novembro do ano de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/12/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 03:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802532-58.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 21 de novembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 10 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
10/11/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:59
Juntada de termo
-
03/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2022 12:41
Juntada de petição
-
04/07/2022 21:33
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:29
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:04
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836159-52.2020.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Marques Lisboa
Banco do Brasil SA
Advogado: Mara Raquel Lima Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 14:49
Processo nº 0836159-52.2020.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Marques Lisboa
Banco do Brasil SA
Advogado: Mara Raquel Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 23:09
Processo nº 0803052-49.2021.8.10.0076
Ernesto Maggioni
Elexandro Lanfredi
Advogado: Elias Gomes de Moura Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 11:44
Processo nº 0822135-85.2021.8.10.0000
Pedro Santiago da Silva
1 Vara Criminal de Caxias
Advogado: Joan Oliveira Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 14:54
Processo nº 0832988-92.2017.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Inaldo Araujo Belem Junior
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 08:03