TJMA - 0803060-95.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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27/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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05/04/2023 12:44
Juntada de petição
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27/03/2023 12:48
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803060-95.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA, em face de BANCO SANTANDER S/A, qualificados nos autos, sustentando, em suma, a impenhorabilidade de valores a serem penhorados em sua conta bancária, por se tratar de verba de natureza salarial destinada ao seu sustento, uma vez que não possui outra fonte de renda que não a decorrente do benefício previdenciário.
Intimada, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação no evento nº 83108858.
DECIDO.
Inicialmente, anota-se que o dinheiro goza de preferência na ordem legal de penhora, conforme se extrai do artigo 835, inciso I, do CPC, sendo que a constrição on-line, realizada pelo sistema SISBAJUD, caracteriza-se como medida que busca dar efetividade e celeridade a tutela jurisdicional.
No caso dos autos, sustenta a executada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria destinada ao seu sustento e de sua família, buscando fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto ao tema, tem-se que a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada por mera petição na execução, podendo, ainda, ser conhecida de ofício pelo juízo e, consequentemente, pode ser examinada no bojo dessa impugnação, independentemente de eventual intempestividade, por economia processual.
Assim, compete a parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, confira: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Pois bem.
In casu, analisando o acervo fático probatório, vislumbro que o impugnante/executada comprovou, de forma concreta e oportuna, que os valores depositados em sua conta bancária, possuem caráter alimentar, já que há a demonstração da estrita vinculação entre as quantias percebidas, oriundas do benefício previdenciário, com a dignidade da pessoa humana, que visa garantir o mínimo existencial.
Nesse contexto, em que pese a dificuldade de satisfação do crédito exequendo, é descabida a autorização de ato constritivo sobre salários e proventos, sendo certo que o disposto no artigo 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, eis que implica a restrição de direito.
Portanto, com base no exposto, vislumbro que assiste razão às alegações do(a) impugnante, de que seu direito ao mínimo existencial será violado com a referida constrição em sua conta bancária, isso porque, repito, demonstrou, de forma robusta, que os valores a serem bloqueados em sua conta bancária são provenientes, com exclusividade, de depósitos de verbas de natureza salarial, encargo processual que restou satisfeito na espécie.
ANTE O EXPOSTO, levando-se em conta que a execução deve se dar do modo menos gravoso possível ao devedor (art. 805, caput, do CPC), RECEBO e ACOLHO a presente impugnação, tendo em vista que referido bloqueio encontra-se óbice legal de acordo com o que dispõe o art. 833, inciso IV e § 2°, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo que a verba deve ser considerada impenhorável.
Intimem-se.
A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender devido, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 02/03/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 22:31
Outras Decisões
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14/03/2023 13:14
Juntada de petição
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16/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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12/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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04/01/2023 09:37
Juntada de petição
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16/12/2022 10:52
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803060-95.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 07/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
08/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 09:49
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803060-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID n° 70689407, intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
A seguir, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:10
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803060-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID n° 70689407, intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
A seguir, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:38
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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25/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:50
Juntada de petição
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16/06/2022 10:16
Juntada de petição
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13/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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13/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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13/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803060-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Raimunda Cachoeira Lima em desfavor do Banco Santander S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Decisão saneadora, em que foi indeferida as preliminares e fixados os pontos controvertidos.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 09/05/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/06/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
02/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:00
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:36
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:08
Juntada de petição
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16/03/2022 07:19
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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16/03/2022 07:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 18:16
Juntada de petição
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04/03/2022 17:36
Outras Decisões
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21/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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21/02/2022 08:33
Juntada de petição
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18/02/2022 11:44
Juntada de contestação
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31/01/2022 17:51
Juntada de petição
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24/01/2022 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 11:39
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803060-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA em face do BANCO SANTANDER S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de julho de 2019.
Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 21/02 /2022 às 11 h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 01/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 07/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
07/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:25
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07/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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