TJMA - 0800629-60.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 17:50
Baixa Definitiva
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15/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 04:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de NANCYLENI PINTO CHAVES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 13:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800629-60.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: NANCYLENI PINTO CHAVES Advogados: DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA - MA14777-A REQUERIDO: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado: ANDRE RICARDO ALVES FONSECA - MA6584-A Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, no qual foi proferida sentença nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Nancylene Pinto Chaves contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, Sr.
Gustavo Pereira da Costa (Id. 7432991).
O magistrado a quo concedeu a segurança requerida, ratificando integralmente a liminar deferida (ID 1479061), que possibilitou a participação da impetrante, Nancylene Pinto Chaves, no concurso público objeto do Edital nº. 130/2015 - GR/UEMA, direcionado para o preenchimento da vaga de Professor Doutor - Classe Adjunto da disciplina Tecnologia do Pescado, tornando definitivamente consolidadas as seguinte situações: a) a participação da impetrante em todas as etapas do certame; b) sua aprovação na primeira colocação do referido concurso; c) suas nomeação e posse no referido cargo acima descrito para todos os fins legais.
Sem recursos voluntários (Id. 7432995).
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 10289163). É o relatório.
DECIDO.
Assim, passo a apreciar esta Remessa Necessária Cível monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do CPC, e, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, da análise dos autos, verifica-se que a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA realizou concurso para o provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior com finalidade de atender a disciplina de Tecnologia do Pescado do Curso de Engenharia da Pesca.
No Edital do concurso encontra-se previsto que para o cargo de professor adjunto o requisito mínimo de concorrência seria a devida graduação do candidato no curso de engenharia da pesca ou engenharia de alimentos, com doutorado na área de recursos pesqueiros e engenharia de pesca ou em áreas afins.
Acontece que a Instituição de Ensino não contemplou os profissionais da área de Medicina Veterinária, contudo, a disciplina de Tecnologia da Pesca encontra-se inclusa em seu núcleo de atuação.
Assim, embora a autora seja médica veterinária com doutorado em Biotecnologia, ela possui habilitação para ministrar as aulas sobre a disciplina de Tecnologia da Pesca.
Vale ressaltar o já fundamentado no Parecer do Ministério Público de Id. 7432990 que conforme previsto pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, que atua na expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados do país, os cursos de Medicina Veterinária e Engenharia da Pesca encontram-se dentro da mesma grande área de Ciências Agrárias (pontos 5.05.00.00-7 e 5.06.00.00-1). Por a disciplina de Tecnologia do Pescado pertencer à área comum dos cursos de Medicina Veterinária e Engenharia de Pesca, o ato impugnado torna-se realmente abusivo e ilegal, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esta foi inclusive a argumentação utilizada pelo Magistrado ao informar que: "Entender que a impetrante não tem qualificação para ministrar a disciplina "Tecnologia do Pescado", dada a sua formação em Medicina Veterinária, é uma contradição, posto que ela é uma das professoras temporárias dessa disciplina na própria UEMA, sendo admitida, acredito, por processo seletivo.
De outra parte, não há como a UEMA justificar a participação de uma profissional da Medicina Veterinária na composição da banca examinadora de um concurso, se profissionais dessa formação deste não podem participar. É regra: a autonomia universitária não pode suplantar as leis e os princípios constitucionais e da administração pública, sob pena de se converter em arbítrio.
E o caso em questão é uma mostra clara de violação de direito líquido e certo da impetrante em participar do concurso em tela." Outrossim, a candidata foi aprovada em primeiro lugar do processo seletivo, restando comprovado a sua qualificação para exercer o cargo.
No mesmo sentido são os julgados in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REQUISITO PARA INGRESSO.
LEI 2.772/12.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO LIMITADO A UMA DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE DESTINO DO CARGO.
ILEGALIDADE. 1.
Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão em sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem.
Não significa dizer,
por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico.
Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas. 2. É ilegal a decisão administrativa que indefere a posse no cargo público de professor ao candidato que, em atenção ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.772/12, é detentor do título de doutor na área afim prevista no edital, de modo que a restrição da área relativa à graduação, por não corresponder àquela previsão legal, não pode ser imposta ao candidato como óbice a seu ingresso no serviço público. (TRF4 - AC: 50030744120184047002 PR 5003074-41.2018.4.04.7002, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/12/2018, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REQUISITO PARA INGRESSO.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO LIMITADO A UMA DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE DESTINO DO CARGO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem.
Não significa dizer,
por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico.
Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas. 2.
Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. 3.
Reconhece-se o direito à posse no cargo de professor da carreira do magistério superior ao candidato aprovado que detém diploma de graduação em uma das áreas de conhecimento para a qual se destina o provimento do cargo, sendo nula, porque carente de suporte legal, a exigência de que o aprovado seja graduado tão somente em uma daquelas áreas, tendo em vista que o único requisito de ingresso, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 12.772/12, é o título de doutor na área exigida no concurso. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50025369820164047109 RS 5002536-98.2016.4.04.7109, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/10/2017, TERCEIRA TURMA) Com essas considerações, não restam dúvidas que a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à Remessa, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
10/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:23
Conhecido o recurso de NANCYLENI PINTO CHAVES - CPF: *21.***.*68-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2021 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:10
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 20:43
Juntada de documento
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03/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:37
Recebidos os autos
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03/08/2020 12:37
Conclusos para decisão
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03/08/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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