TJMA - 0803642-13.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:41
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:41
Juntada de despacho
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07/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:09
Juntada de recurso inominado
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17/09/2022 03:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803642-13.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-AS E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/1995.
A Requerente aduz ser pensionista do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado realizado junto ao requerido, referente ao Contrato nº 412451364 , com descontos de 48 parcelas de R$ 716,99.
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a titulo de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação.
Sinopse fática.
Passo a DECIDIR.
Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Melhor sorte não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se em sua perfeita forma, cumprindo todos os requisitos necessários.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Não procede a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial veio revestida da mais perfeita forma, tendo sido observados todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, o feito encontra apto ao julgamento do mérito.
No mérito, verifica-se que não há nos autos sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido, a fim de que se pudesse realizar qualquer análise e se extrair a legalidade do mesmo.
Vê-se, ainda, que o requerido junta aos autos extrato bancário do autor, a fim de fazer prova de que o valor do empréstimo foi revertido em favor da requerente.
Sendo que, ainda, que supostamente o autora tenha recebido o valor, sem o contrato, o mesmo deve ser interpretado como mera liberalidade do requerido.
O consumidor não pode ser compelido a firmar contrato de empréstimo que não solicitou, não podendo ser obrigado a fazer uso de um capital que não contratou, sem ciência da taxas de juros e condições para pagamento.
A parte autora, por sua fez, comprovou que vem suportando os descontos em seus proventos, sem entretanto, ter comprovado a realização do empréstimo.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Dos documentos juntados, não há sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido, a fim de que se pudesse realizar qualquer análise e se extrair a legalidade do mesmo.
Assim, não vislumbro qualquer efeito jurídico de negócio realizado unilateralmente pelo réu em nome do autor, sem sua aquiescência, de forma que, ausente o consentimento da requerente, o negócio jurídico não se aperfeiçoa ante a falta de um dos requisitos essenciais de existência.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total falta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado.
Assim, deve a requerida responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, de elaboração do contrato.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total alta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado, ademais, o próprio requerido reconhece a fraude.
Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
Verifica-se do extrato juntado pela autora, verifica-se que até a presente data, foram descontadas da conta do autor 25 parcelas de R$ 716,99 (setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$ 35.849,50 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que o reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Deixo de acatar o pedido contraposto, tendo em vista que, não tendo o réu apresentado o contrato e tendo o valor sido revertido pelo em benefício do autor, tenho que o mesmo se deu por liberalidade, não havendo que se falar em restituição.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 35.849,50 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da propositura da ação.
B) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença.
C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo pessoal 412451364 , firmado em nome da autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 14:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/06/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:25
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 05:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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13/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:24
Juntada de réplica à contestação
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803642-13.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto. -
10/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 19:31
Juntada de contestação
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29/11/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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