TJMA - 0001763-22.2011.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ KLEINUBING em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001763-22.2011.8.10.0026 Recorrente: ABC Indústria e Comércio S/A – ABC Inco Advogadas: Dra.
Daniela Neves Henrique (OAB/MG 110.063) e Dra.
Lilian Santos Pereira (OAB/MG 109.617) Recorrido: Fernando Luiz Kleinubing Advogado: Dr.
Rodrigo Antônio Grespan (OAB/MA 8.393-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo em parte a sentença, reputou inválida a multa de 20% fixada em contrato de compra e venda de mercadoria, reduzindo a pena convencional para 10% do valor inadimplido, conforme limite estabelecido no art. 9º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a cláusula penal prevista no contrato particular de compra e venda de mercadoria não se sujeita ao teto de 10% estipulado no art. 9º do Decreto nº 22.626/33, na medida em que o referido dispositivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é aplicável apenas ao mútuo feneratício.
Assim, determinar a redução da multa de 20% para 10%, o Acórdão recorrido violou os arts. 413, 421 § único do Código Civil e arts. 11, 489, § 1º e 1.013, § 1º do CPC.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial (ID 13793274).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
A matéria deduzida pela Recorrente está devidamente prequestionada, uma vez que o Acórdão recorrido assentou que o art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que limita o percentual máximo da cláusula penal em 10% sobre o valor da dívida, deve ser aplicado para contratos em geral, pois seu objetivo é evitar onerosidade excessiva da parte devedora.
Por outro lado, a Recorrente colaciona julgado do STJ que já veio de reconhecer que “A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal” e que “O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios” (REsp n. 1.455.515/ES, relator João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 9/6/2016.) Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pela Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito (saber se o limite máximo de 10% para a multa moratória convencional previsto no art. 9º do Decreto nº 22.626/33 é aplicável a contratos em geral, incluindo contrato de compra e venda de mercadoria), admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:03
Recurso especial admitido
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30/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
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30/04/2022 13:32
Juntada de termo
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28/04/2022 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ KLEINUBING em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2022 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ KLEINUBING em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 18:28
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2022 01:23
Publicado Ementa em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ KLEINUBING em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2022 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ KLEINUBING em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2022 10:53
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2022 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 16:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/01/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 9/12/2021 a 16/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001763-22.2011.8.10.0026 – BALSAS Apelante: ABC Inco-ABC Indústria e Comércio S/A Advogada: Dra.
Daniela Neves Henrique - OAB/MG 110.063 Apelado: Fernando Luiz Kleinubing Advogado: Dr.
Rodrigo Antônio Grespan – OAB-MA 8393-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL.
CORREÇÃO.
LIMITAÇÃO DA CLÁSULA PENAL.
LEI DE USURA, ART. 9º.
APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA NO PONTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. I - Tendo a recorrente decaído de parte mínima, jurídico é concluir pela necessidade de retirada da condenação em honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), máxime porque tal perda mínima equivale à sua vitória para fins de distribuição do respectivo ônus, implicando na assunção pela parte ex adversa do encargo sucumbencial por inteiro, sem que se cogite em rateamento de custas e honorários advocatícios respectivos; II – [...] A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado). [...] (STJ - REsp: 1466177 SP 2014/0062663-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017); III – apelação provida parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:05
Conhecido o recurso de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO - CNPJ: 17.***.***/0022-70 (APELADO) e provido em parte
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18/12/2021 09:21
Decorrido prazo de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ KLEINUBING em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2021 23:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:51
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
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22/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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