TJMA - 0802166-72.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 18:37
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:55
Juntada de despacho
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25/10/2022 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2022 17:43
Juntada de petição
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13/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 09:55
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:04
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 30/06/2022 23:59.
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15/07/2022 23:43
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802166-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLITON MENDONCA VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ PICANCO FLORENZANO - MA22477 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 20 de junho de 2022.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso -
20/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 04:01
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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08/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 20:06
Juntada de apelação
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802166-72.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A CHARLITON MENDONCA VALE, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram), através de advogado e procurador ud instrumento de procuração juntado aos autos, com AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUSTE SALARIAL, em face do MUNICIPIO DE MONCAO, visando ao recebimento dos atinentes às supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme descrito na inicial e conforme fatos e fundamentos explanados.
Juntou documentos. Devidamente citada, a Fazenda Pública não contestou.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Entendo que se trata de matéria exclusiva de direito, razão pela qual desnecessária a produção probatória em audiência, estando o feito preparado para julgamento, em razão da mera análise da existência ou não do direito do(a) demandante ao recebimento de supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, razão pela qual dispenso a produção probatória em audiência e oitiva de testemunhas e passo a analisar o mérito da demanda, em atenção aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais.
Consoante o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secumdum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secundum propriam conscientiam).
Dessume-se, portanto, desse sistema, que, de fato, o julgador tem liberdade na valoração das provas, porém, somente decide a lide balizado naquelas constantes dos autos, nas quais repousara a motivação da decisão: como é consabido, o que não está nos autos não existe (id quad non est in actis non est in mundus). Em que pese o requerimento autoral, entendo que o demandante ao adentrar no serviço público no ano de 2010 já tinha prévio conhecimento do vencimento do cargo público para o qual se submeteu, razão pela qual não é passível a incidência retroativa de supostas perdas salariais de conversão de cruzeiro real para URV, por força de Medida Provisória do ano de 1994, quando sequer havia ingressado no serviço público.
No meu sentir, o candidato ao se submeter ao concurso público em processo seletivo municipal realizado anos após a referida conversão não apresenta viabilidade jurídica para demandar eventual reajuste e aplicação de Medida Provisória do ano de 1994, objetivando eventuais reajustes salariais, haja vista que tinha plena ciência da remuneração publicada no edital do concurso para o qual concorreu.
Ora, entendo pela não aplicação da teoria que a perda salarial é do cargo para fins de reconhecimento do pedido autoral.
Entendo, na verdade, que o demandante somente pode requerer supostas perdas salariais a partir do momento em que efetivamente começou a laborar no seu local de trabalho, após entrar em pleno exercício no serviço público para o qual prestou o concurso público, sob pena de onerar sobremaneira o ente público durante anos, talvez até décadas, em alguns casos, com o pagamento de valores durante período que sequer houve o labor do servidor.
Outrossim, eventual deferimento seria onerar a máquina administrativa que realizou concursos públicos e cumpriram a Constituição Federal para a seleção de seu pessoal, não vendo este magistrado como acatar a tese jurídica trazida aos autos, por entender que se trata de verdadeiro comportamento contraditório do servidor público ao pleitear reajustes salariais quando teve prévio conhecimento da sua remuneração mensal no momento da inscrição do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa e ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta sentença Monção, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
29/05/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 08:31
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 01:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 01:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 17:45
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 15/02/2022 23:59.
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27/02/2022 17:43
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:42
Decorrido prazo de CHARLITON MENDONCA VALE em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:59
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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04/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 13:29
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:29
Juntada de petição
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21/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802166-72.2021.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
07/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 14:43
Juntada de petição
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15/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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