TJMA - 0802730-17.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:58
Juntada de termo
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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24/11/2022 17:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/09/2022 23:59.
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01/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:41
Juntada de termo
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30/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:48
Juntada de termo
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25/09/2022 07:30
Juntada de petição
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25/09/2022 07:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2022 22:15
Juntada de petição
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10/09/2022 12:24
Juntada de petição
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01/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 08:56
Juntada de petição
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30/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:34
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:34
Juntada de despacho
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09/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/02/2022 08:11
Outras Decisões
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07/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:46
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 14:49
Juntada de recurso inominado
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802730-17.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAYANE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Alega a autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta com destino a João Pessoa/PB.
Diz que na data agendada para o embarque (09/09/2020), compareceu ao aeroporto e foi surpreendida com o cancelamento do voo pela pela companhia aérea, sem qualquer aviso prévio, vindo a demandada a reprogramar a viagem e emitir um novo bilhete para o dia 11/09/2020, o que a fez perder compromissos.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou o cancelamento do seu voo de ida de São Luís/MA para João Pessoa/PB, originariamente programado para o dia 09/09/2020, bem como o reagendamento da viagem para o dia 11/09/2020.
A demandada alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a redução das suas operações como decorrência da pandemia do Corona Vírus.
Contudo, a redução das atividades da demandada não a exime de adotar providências para minorar os prejuízos dos consumidores.
Ora, a companhia aérea não comprovou que comunicou a consumidora previamente acerca da necessidade de cancelamento da passagem e reemissão do bilhete para data posterior ou de que prestou a assistência necessária ao passageiro, em obediência ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações de consumo, impostos pelo art. 6º, III, do CDC.
Dessa forma, tornam-se incontroversos o inadimplemento contratual da requerida e o defeito na relação de consumo, devendo responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É inequívoco que o cancelamento inopinado de voo, com o respectivo reagendamento somente para dois dias depois, impõe ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 24 de novembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
07/01/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2021 22:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/07/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:52
Juntada de contestação
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30/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 18:28
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2021 15:17
Juntada de petição
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25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/10/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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