TJMA - 0857085-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857085-20.2021.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: ARNALDO NOGUEIRA PEREIRA SENTENÇA id 103036963: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ARNALDO NOGUEIRA PEREIRA, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Afirma a parte autora ter realizado contrato de alienação fiduciária com a requerida, referente à aquisição de um veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION H, chassi nº93YBSR7RHDJ675399, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor, placa OJH3D41, renavam 0566846560, a ser cumprido através do pagamento de parcelas mensais e sucessivas.
Todavia, alega que a ré tornou-se inadimplente.
Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão sendo o bem apreendido, conforme id nº 63731641.
Em contestação, o réu requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, tece alegações acerca das normas consumeristas; a necessidade de designação de audiência de conciliação; a obrigação de prestação de contas em caso de venda do veículo.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu ante a presunção de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
O artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69 permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrito, ficando em razão do contrato, obrigado ao cumprimento das cláusulas inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor a busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar, DETERMINAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL, consistente no veículo de marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION H, chassi nº93YBSR7RHDJ675399, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor, placa OJH3D41, renavam 0566846560.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023. -
06/10/2023 11:16
Juntada de petição
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06/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 11:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 16:52
Juntada de petição
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11/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857085-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: ARNALDO NOGUEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:46
Juntada de contestação
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29/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:20
Juntada de diligência
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16/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 18:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:00
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857085-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ARNALDO NOGUEIRA PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, constatou-se que o doc. a qual se refere a notificação do requerido para constituí-lo em mora não foi juntado aos autos corretamente, não sendo possível visualizá-lo (ID 57363134).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a notificação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem conclusos.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial proceda à retirada do segredo de justiça cadastrado pela parte autora, porque o feito não se enquadra nas hipóteses legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
07/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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