TJMA - 0800072-10.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 09:28
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:49
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800072-10.2019.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO VIANA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381 REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA MARIA DO AMPARO VIANA DA COSTA propôs ação reivindicatória em face de BANCO PAN S/A, com escora nos argumentos fáticos e jurídicos indicados na inicial.
Instada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, razão pela o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. É o relatório.
Acerca do tema o art. 290 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desse nodo, ante a ausência do recolhimento das custas, bem como de comprovação da hipossuficiência, o feito deve ter sua distribuição cancelada.
Decido.
Ante ao exposto, indefiro pedido de justiça gratuita e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Desde já autorizo eventual desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia e certificação nos autos.
Passagem Franca / MA, 4 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
09/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:17
Indeferida a petição inicial
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27/05/2020 09:04
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
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27/05/2020 00:58
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 17:48
Outras Decisões
-
20/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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