TJMA - 0801158-69.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:08
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:35
Juntada de petição
-
20/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FRANCO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:03
Juntada de diligência
-
28/11/2024 08:11
Juntada de diligência
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28/11/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:11
Juntada de diligência
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24/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:16
Juntada de mandado de notificação (outros)
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04/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 09:41
Outras Decisões
-
12/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:43
Juntada de petição
-
03/09/2023 22:20
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:52
Juntada de petição
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05/07/2023 19:00
Juntada de termo de juntada
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29/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:17
Outras Decisões
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15/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:00
Juntada de petição
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28/09/2022 10:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:42
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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06/07/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FRANCO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:00
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801158-69.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Réu: FRANCISCO ALVES FRANCO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução propostos por FRANCISCO ALVES FRANCO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , alegando excesso na execução.
O artigo 917, § 3º, CPC diz que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Diz, ainda, o § 4º do mesmo artigo que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento”.
No caso dos autos, verifico que o embargante limitou-se a dizer que há excesso de execução sem indicar qual o valor que entende correto e sem trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dessa forma, seguindo o que determina o CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, tendo em vista que não foram obedecidos os requisitos legais acima mencionados.
INTIMEM-SE as partes.
Por força da presente decisão, a presente ação de execução voltará ao seu regular prosseguimento.
Após o trânsito em julgado: A) INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o prosseguimento do feito;B) JUNTE-SE cópia desta sentença (que julgou os embargos à execução) nos autos nº 0801601-15.2021.8.10.0035, certificando lá o seu trânsito e arquivando-os na sequência.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de maio de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
06/05/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:13
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:25
Juntada de petição
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26/01/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801158-69.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Réu: FRANCISCO ALVES FRANCO FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos etc. Verifica-se que os Embargos foram interpostos tempestivamente. Porque tempestivos, RECEBO os embargos com suspensão do curso da execução, atento ao disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao exequente para, querendo, impugnar os embargos em 15 dias (CPC, art. 920, caput). Diligencie-se." Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FRANCO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:04
Juntada de diligência
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12/08/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:04
Juntada de diligência
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12/08/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:02
Juntada de diligência
-
12/08/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:02
Juntada de diligência
-
10/08/2021 16:24
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:03
Juntada de petição
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05/05/2020 14:54
Expedição de Mandado.
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12/02/2019 10:05
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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