TJMA - 0859991-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:23
Juntada de petição
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06/08/2025 14:19
Juntada de petição
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15/07/2025 12:59
Juntada de petição
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:20
Juntada de petição
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06/05/2025 10:25
Juntada de petição
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05/05/2025 15:07
Juntada de petição
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30/04/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:49
Juntada de despacho
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26/10/2023 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:32
Juntada de contrarrazões
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22/10/2023 09:54
Juntada de petição
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04/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859991-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS - MA 23519 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
29/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:05
Juntada de apelação
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05/09/2023 10:56
Juntada de petição
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859991-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS -OAB MA23519 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE -OAB PR10747-A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONÔNIO NICOLAU ROCHA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados.
Em suma, o requerente narra que possui conta - salário junto a instituição financeira ora requerida, por meio da qual recebe seus proventos de aposentadoria mensalmente.
Afirma que em outubro/2021, de modo unilateral e inesperado, teve seu saldo bancário integralmente bloqueado pelo réu.
O mesmo aconteceu nos meses de novembro/2021 e dezembro/2021.
Segue afirmando a impenhorabilidade dos valores de seu salário, posto que esta conduta lesiva continuou ocorrendo nos meses subsequentes, trazendo consequências ao Requerente, posto que está passando por dificuldades para sua subsistência e de sua família.
Destaca, ao fim, que é pessoa idosa nos termos da Lei nº 10.471/03.
Por tal razão, requer, em sede de tutela antecipada, O DESBLOQUEIO IMEDIATO, de sua conta – salário, Banco do Brasil, Agência nº 2645-X, Conta nº 34952-6, tendo em vista ser de natureza salarial e, portanto, amparado pela lei 8.009/90 e art. 300 do CPC, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família, determinando a incidência de multa diária -astreintes de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mérito requer a declaração a inexigibilidade dos débitos citados e ao pagamento de R$ 24.626,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), a devolução do valor retido pela parte demandada bem como a indenização por danos morais.
Decisão de Id 60671744 deferindo a tutela antecipada e determinando a citação da parte requerida para apresentar defesa.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré, indeferido pelo Tribunal de Justiça.
Descumprimento da liminar por reiteradas vezes com o bloqueio judicial das constas do Banco do Brasil e medidas coercitivas contra o gerente da agência do autor.
Contestação da parte demandada anexada em Id 62825933.
Impugna a assistência judiciária; a carência da ação; legalidade dos procedimentos administrativos tomados pelo banco; inadimplência dos empréstimos com a instituição financeira; da legalidade da utilizada da conta-corrente do autor para abatimento dos valores devidos ao banco requerido (ausência de limitação); exercício regular do direito; inexistência de ato ilícito praticado, por fim, requer a improcedência da ação.
Mesmo devidamente intimada a parte autora deixou de apresentar réplica.
Observa-se que majorada a multa por descumprimento da liminar, reiteradas vezes, a parte ré nunca cumprira a determinação judicial sendo enviado os autos ao Ministério Público que em seu parecer requereu que fossem enviados os autos para abertura de inquérito nas promotorias corretas.
Bloqueada a quantia correspondente ao valor aprovisionado e nunca devolvido pela parte demandada, esta ingressou com pedido de excesso de execução anexando telas e informando que impossível o cumprimento da liminar, haja vista não haver bloqueio nas contas da parte requerida.
Tentativa de conciliação na unidade judicial, na qual restou inexitosa, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Destaco que o processo, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço.
Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90.
A lei consumerista assegura a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com base na verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dessa forma, mostra-se coerente a inversão do ônus da prova na presente ação.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
De início, vejo que a controvérsia diz respeito a possibilidade ou não da parte ré em reter integralmente a verba salarial do autor para o pagamento de empréstimos inadimplentes com a instituição financeira.
Pretende a parte requerente ser restituído de seu salário que foi retido em sua totalidade, de forma ilegal, pela requerida bem como a indenização por danos morais.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
No que se refere às preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, indefiro-as, posto o processo está regularmente adequado para seu prosseguimento regular.
Quanto à licitude de retenção integral da conta-salário do demandante, esta é uma afronta ao princípio do devido processo legal, agindo a parte requerida de forma arbitrária.
Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.
Assim, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Desse modo, comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida, podendo gerar indenização por danos morais, tendo em vista a privação dos meios de subsistência do correntista/consumidor.
Em que pese a livre autonomia das partes nos contratos, este deve ser revisto quanto afronta e é cabalmente ofensivo a uma das partes.
Por mais que exista cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de empréstimos é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 833, inciso IV, do CPC e art. 46 do CDC O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento (REsp 831.774) sobre a ilegalidade supracitada, onde o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Configura-se, dessa forma, o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.
Assim entende a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o recorrente a restituir ao recorrido a quantia de R$ 5.062,41 e a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização, por dano moral, bem como a não proceder a qualquer retenção do salário do recorrido, sob pena de multa. 2. É válida a cláusula contratual que prevê desconto em conta corrente vinculada à conta salário, desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do valor salarial, sob pena de ocasionar risco de comprometimento da própria subsistência do devedor. (Acórdão n. 1161323, 07091431920188070018, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019).
Assim, considerando a retenção integral dos valores, cabível a restituição de 70% dos valores retidos, a saber, R$ 3.543,68. 3.
A retenção integral de salários do devedor constitui prática abusiva, uma vez que compromete o mínimo existencial e a dignidade do consumidor.
Com efeito, a demonstração da conduta abusiva da instituição financeira, consubstanciada na retenção total do salário do devedor, o dano por este sofrido, configurado pela privação integral de seu meio de subsistência, e o nexo causal entre ambos, impõe a responsabilização do recorrente pelo dano moral experimentado. (Acórdão n.1123266, 00114690920168070003, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018). 4.
O valor arbitrado, a título de indenização, por dano moral, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Esclareça-se que a ?retenção indevida? mencionada do dispositivo da r. sentença, quanto à condenação à obrigação de não fazer, refere-se àquela superior a 30% do salário, conforme já especificado e pacificado na jurisprudência. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para redução do valor a ser restituído ao recorrido (R$ 3.543,68), e do valor fixado, a título de indenização, por dano moral (R$ 2.000,00).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07575592420188070016 DF 0757559-24.2018.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 27/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que foram reiteradas decisões na qual a parte demandada descumpre alegando inexistir bloqueio nas contas da parte autora sendo que anexa apenas telas de seu sistema e não a ficha financeira da parte demandante.
Já a parte autora anexou inúmeros extratos com o bloqueio de seu salário que continuou sendo retido mesmo com a decisão liminar.
Insta observar que não se trata de um caso isolado da instituição financeira, haja vista inúmeras ações similares.
Em que pese a inadimplência da parte autora, esta não pode reter de forma integral o salário de seu correntista, haja vista o princípio da dignidade humana bem como a impenhorabilidade de seus proventos garantido constitucionalmente.
Ressalte-se que existem formas de cobrança em que a parte demandada poderia realizar o procedimento de forma legal, dando ao autor a possibilidade do contraditório.
Ademais, a parte ré reteve além dos salários, o décimo terceiro da parte autora, todos de forma integral, agindo além do exercício de seu direito, cometendo ato ilícito.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DA CONSUMIDORA – RESTITUIÇÃO DO VALOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora sejam lícitos os descontos efetuados pelo banco em conta corrente, não é permitido que os descontos acarretem na retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor por comprometer o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Sendo comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência quanto a retenção integral do salário da parte autora, suprimindo toda a sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência, impõe-se a condenação em indenização a titulo de danos morais. (TJ-MS - AC: 08048150720228120008 Corumbá, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Dessa forma, a ação deve ser julgada procedente, posto configurado o ato ilícito da parte ré, devendo ser restituído os valores do salário da parte autora, haja vista ter sido de forma ilegal devendo ser ratificada a decisão liminar.
Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, em que pese a parte demandada afirmar excesso de execução, não se vislumbra o excesso, posto que a parte ré não devolvera o valor constrito na conta-salário do autor.
No que se refere aos danos morais, lembramos que é pacífica na jurisprudência pátria a dupla função que cumpre a indenização de tal natureza, a saber, reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a praticar atos semelhantes.
Para que se concretize, o valor deve ser estabelecido considerando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, preocupando-se com o não enriquecimento ilícito do Autor. É de bom alvitre mencionar o entendimento enraizado pela jurisprudência brasileira, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEREVIDOR TEMPORÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Reconhecido o abuso de direito do banco que bloqueou a integralidade do salário depositado na conta corrente do consumidor após período em que ficou desempregado, indiscutível a responsabilidade pela composição dos danos morais advindos dessa conduta, os quais ensejaram sofrimento exagerado apto a abalar sua própria dignidade e autoestima, causando-lhe transtornos e constrangimentos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. (TJ-DF 07099599820188070018 DF 0709959-98.2018.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador uma análise prudente e razoável dos fatos apurados e o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Com efeito, fica delimitado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor pecuniário para reparação do dano moral sofrido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, tornando definitiva a liminar deferida, devendo a parte autora anexar planilha de cálculos dos valores retidos, abatendo o valor constrito judicialmente em fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, condeno a requerida a pagar à demandante, a título de dano moral a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ.
Custas processuais e honorários de sucumbência a cargo da Ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 17 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
22/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 19:08
Decorrido prazo de JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/02/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/02/2023 11:11
Desentranhado o documento
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15/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:42
Juntada de petição
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09/02/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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01/02/2023 07:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859991-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES - oab MA23519 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - oab PA11471 DESPACHO Indefiro o pedido do autor, haja vista não constar nos autos nenhuma prova das tentativas de conciliação narradas pela parte autora em sua petição, mantendo os termos do despacho exarado em Id 78754471.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 11 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
12/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2022 21:42
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859991-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES - OAB/MA 23519 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Considerando que a demanda comporta dilação probatória, face ao que alegam as partes litigantes, nos IDs 58237406 (petição inicial) e 62825929 (contestação), designo o dia 15 de fevereiro do ano de 2023, às 10:30 horas para a Audiência de Conciliação, a se realizar de forma presencial na Unidade Judiciária da 8a.
Vara Cível da capital, na conformidade dos arts. 772, I c/c 139,V, ambos do Código de Processo Civil.
Partes e advogados intimados na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022 MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível da capital -
24/10/2022 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
20/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:32
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2022 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:44
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:23
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:22
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:04
Juntada de petição
-
27/06/2022 07:42
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:20
Juntada de diligência
-
22/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 08:07
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
07/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
05/06/2022 08:30
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:36
Juntada de diligência
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859991-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES - OAB/MA 23519 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO NICOLAU ROCHA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Relembro que algumas decisões já foram tomadas no curso deste processo, são elas: A) Decisão de ID. 6067144 - “Ante o exposto, com fulcro no art. 300º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de compelir o Banco do Brasil a proceder, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o desbloqueio da conta salário do Requerente (Banco do Brasil, Agência nº 2645-X, Conta nº 34952-6)”; B) Decisão de ID. 62136740 - “Ante o exposto, com fulcro no art. 537 do CPC, DETERMINO a majoração das astreintes.
Assim, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte ré, na pessoa do advogado constituído nos autos e via postal, para tomar conhecimento desta decisão e dar fiel cumprimento a tutela antecipada de urgência de ID. 60671744 ou demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, que já havia suprido o ônus judicial que lhe foi imposto.
Por fim, acaso decorrido o prazo ora estipulado para o cumprimento da ordem judicial, e em persistindo o descumprimento, DETERMINO, desde logo, se proceda ao bloqueio online pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores objeto causa da tutela antecipada antes deferida”; C) Decisão de ID. 63632417, proferida pelo TJMA em sede de agravo de instrumento interposto pelo requerido - “In casu, tratando-se de verba de caráter alimentar, o indeferimento da tutela pelo juízo causaria maiores danos.
Nessa esteira, verifico que o Requerente demonstrou o cumprimento dos requisitos para concessão da medida pelo juízo de base, tendo em vista que demonstrou a urgência do provimento, a qual, no presente caso, está associada ao próprio sustento do Agravado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido”; D) Despacho de ID. 63384332 - “Entretanto, para se fazer cumprir a liminar, defiro o pedido da parte autora, para determinar que seja tornado indisponível ativos financeiros existentes em nome da requerida, limitados dos valores objeto causa da tutela antecipada antes deferida, ou seja R$ 24.626,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) através do Sistema SISBAJUD” Por fim, por meio do petitório de ID. 6660871, a parte requerente demonstrou que o autor continua sem receber nenhum valor relativo ao seu salário, posto que o montante é subtraído assim que é depositado em conta, conforme documento de ID. 66600871, relativo ao mês de abril/2022.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Resta evidenciando um claro histórico de descumprimento das ordens judiciais no presente processo, consoante se observa da descrição fática no tópico anterior.
Ademais, ainda que o Banco do Brasil tenha peticionado informando o cumprimento das ordens judiciais, o autor demonstrou, documentalmente, que teve seus proventos retidos integralmente no mês de abril/2022, tal qual alega está acontecendo desde outubro/2021 (ID. 66600871).
Neste sentido, o CPC aduz que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal dispositivo legal confere prerrogativas ao magistrado, a fim de que este adote as medidas necessárias para se faça cumprir a ordem judicial.
A título de exemplo, é possível determinar a retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte.
Neste sentido, o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. (STJ, REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Em consonância, o Código Penal aduz que: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Afincando nestes dois dispositivos, busco dar força as decisões já proferidas nestes autos, a fim de que os danos suportados pelo consumidor, pessoa aposentada e maior de 60 (sessenta) anos, cessem minimamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO, em consonância com a decisão de ID. 6067144, que o Banco do Brasil proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o desbloqueio da conta-salário do Requerente (Banco do Brasil, Agência nº 2645-X, Conta nº 34952-6).
Além disso, determino que a instituição financeira restitua, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia retida indevidamente na conta-salário do autor após o deferimento da tutela antecipada de urgência de ID. 6067144.
Fica a parte requerida advertida que, em caso de descumprimento desta nova ordem judicial, resta determinado, desde já, a remessa dos autos as autoridades competentes, a fim de que seja apurada a subsunção da conduta ao disposto no art. 330 do Código Penal.
Ademais, poderão ser adotadas as medidas coercitivas permitidas pelo art. 139, IV, do CPC, tal qual a retenção de Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do representante legal do banco que receber a intimação para cumprimento desta medida (arts. 772, II; e 774, CPC).
Por fim, determino que a intimação do réu, acerca do conteúdo desta decisão, deve ser feita na pessoa do gerente da agência do Banco do Brasil S/A e cumprida por meio de oficial de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
27/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 20:42
Juntada de petição
-
24/05/2022 13:24
Outras Decisões
-
10/05/2022 23:39
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:42
Juntada de petição
-
22/04/2022 04:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 20:18
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:20
Juntada de petição
-
01/04/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
29/03/2022 23:31
Decorrido prazo de JULHIANNA BEZERRA ALVES em 22/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:36
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:39
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:53
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 08:35
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:10
Juntada de contestação
-
10/03/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:47
Juntada de petição
-
09/03/2022 06:24
Outras Decisões
-
08/03/2022 17:58
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 20:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
03/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
02/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:29
Juntada de diligência
-
22/02/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:09
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:46
Juntada de petição
-
24/01/2022 22:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859991-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES - OAB/MA 23519 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital. -
08/01/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 12:33
Juntada de petição
-
17/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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