TJMA - 0802457-97.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:00
Juntada de termo de juntada
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01/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:19
Juntada de termo
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30/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
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23/09/2022 14:53
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
REGISTRO Nº 0802457-97.2021.8.10.0028 REQUERENTE: FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA INTERDITANDA: LEUDE SANTANA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM A INTERDIRTANDA Aos 23/02/2022, às 09h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr.
José Frazão de Sá Menezes Neto.
Presente o Defensor Público, Dr.
Vinícius Jerônimo Lopes de Oliveira.
Presente as partes.
A parte autora acompanhada do advogado Dr.
Francisco Christian Carvalho Austríaco OAB/MA 16152.
O Defensor Público foi nomeado curador especial da interditanda.
Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda.
LEUDE SANTANA DA SILVA, qualificada nos autos, às perguntas do MM.
Juiz respondeu: Qual o seu nome? É Leude Quantos anos você tem? Não sei, não Onde você mora? Eu moro no interior Que dia é hoje? Não sei, não De que mês? Não Você sabe o dia que nasceu? Também não sei, não Você sabe em que ano nos estamos? Também não Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Minha irmã Você sabe por que está aqui? Sei não Quem cuida de você? Meu pai Você tem irmãos? Tenho só um, homem Você trabalha? Eu não Você toma remédio? Tomo Você tem algum problema de saúde? Tenho não Para que servem esses remédios? É controlado Você toma cerveja, bebida alcoólica? Não Você estuda? Não, já fui na escola, faz tempo Você conhece dinheiro? Sei Você tem bens em seu nome? Casa eu tenho, mas não no meu nome Sabe pilotar moto? Não Você já esteve internado(a)? Já, no hospital velho, porque eu tava doente É casado? Não.
O curador especial contestou por negativa geral.
O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA em face de LEUDE SANTANA DA SILVA, sua irmã, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diganosticada com a enfermidade de CID: 10 F51) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora.
Curatela provisória deferida ID 56587742. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada.
Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados à interditanda.
Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses da interditanda, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LEUDE SANTANA DA SILVA, brasileira, solteira, devidamente inscrita no RG: sob o nº 264008492003-3 SSP/MA e no CPF: sob o n° *20.***.*82-77, residente e domiciliado na rua Principal, s/n, Povoado Nova Quadra São João, Buriticupu/MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA, brasileira, união estável, servidora pública, devidamente inscrita no CPF nº *02.***.*43-13 e no RG sob o nº 034127492007-2 SSP/MA, Residente e domiciliado na rua Principal, s/n, Povoado Nova Quadra São João, Buriticupu/MA, para exercer a função de Curador definitivo.
Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015).
Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação.
Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Sem custas.
As partes renunciam o prazo recursal.
Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício.
Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo.
Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 04:21
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:37
Decorrido prazo de LEUDE SANTANA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 07:58
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
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24/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:14
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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23/02/2022 10:15
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/02/2022 09:00 2ª Vara de Buriticupu.
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23/02/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:50
Juntada de diligência
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18/01/2022 15:11
Juntada de petição
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13/01/2022 11:48
Juntada de petição
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11/01/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:24
Juntada de Mandado
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11/01/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802457-97.2021.8.10.0028 Guarda Autor: FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Principal, s/n, Nova Quadra São João, Buriticupu/MA Réu: LEUDE SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Principal, s/n, Nova Quadra São João, Buriticupu/MA DECISÃO FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em face de LEUDE SANTANA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Afirma a parte requerente que o Sr.
LEUDE SANTANA DA SILVA é acometido (a) da doença CID 10 F.51, e portanto, não pode reger sozinha os atos da vida civil.
A inicial foi instruída com laudo médico, comprovação do parentesco e demais documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A inicial veio instruída com os documentos necessários e verifico que a parte interditante é legítima para propositura da presente demanda.
Diante do conjunto probatório anexados aos autos, e considerando o estado de saúde do (a) interditando (a), defiro o pedido de curatela provisória e NOMEIO o (a) Sr. (a) FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA como curador (a) provisório de LEUDE SANTANA DA SILVA.
Lavre-se o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, constando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis de titularidade do interditando, salvo precedido de autorização judicial.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º da Lei 13.146/2015).
DESIGNO entrevista do (a) curatelando (a) para o dia 23 de fevereiro de 2022 às 09h00min, na sala de audiências.
Cite-se o (a) curatelando (a) para comparecimento a entrevista.
Assinale que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o (a) interditando (a) poderá impugnar o pedido, podendo o mesmo constituir advogado, ou não constituído será nomeado curador especial. (Art. 752 e seguintes do CPC).
Transcorrido o prazo acima, será determinado por este juízo a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil (art. 753 do CPC/2015) que especificará, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art.753, §2º do CPC/2015).
Intimem-se o (a) interditante e o Ministério Público para comparecer à audiência de entrevista.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 15:52
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/02/2022 09:00 2ª Vara de Buriticupu.
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19/11/2021 13:44
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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