TJMA - 0860196-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:13
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 13:06
Decorrido prazo de KAROLINE MENDES VIEIRA em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 05:01
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:47
Decorrido prazo de KAROLINE MENDES VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 22:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860196-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BELMIRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAROLINE MENDES VIEIRA - OAB/MA 20878 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital. -
08/01/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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