TJMA - 0858818-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:25
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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05/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 21:53
Juntada de petição
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28/05/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2025 16:37
Nomeado perito
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09/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/03/2025 17:21
Juntada de petição
-
01/03/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 06:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 06:51
Juntada de decisão
-
23/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/02/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:37
Juntada de apelação
-
24/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:20
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:54
Juntada de petição
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25/03/2022 15:57
Juntada de petição
-
19/03/2022 05:46
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:19
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 21:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:08
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858818-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por fraude na contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada por Francisca das Chagas Pinto Sousa contra RIAAM BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é beneficiária junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendida ao perceber que a parte Requerida realizou vários descontos em seu benefício, em razão de um serviço que alega que nunca solicitou/autorizou.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a juntar aos autos o contrato/apólice e documentos que originaram a suposta dívida, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis, e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta de modo a sindicar verossimilhança dos fatos e do direito alegado, permitindo ao juízo, em cognição sumária, conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada na inicial.
No caso dos autos, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida, seja porque a autora deixou de comprovar o perigo de grave dano com a realização dos descontos impugnados, seja porque sequer demonstrou nos autos que buscou o requerido para esclarecer a origem de tais descontos, não podendo, neste instante processual de cognição sumária, se atestar, com o máximo de certeza possível, que a autora, de fato, não solicitou ou contratou o mencionado serviço.
Outrossim, a própria requerente narra na inicial que já foram descontadas mais de 12 parcelas, de modo que, somente agora a autora veio em busca do judiciário para impugnar o débito em discussão, deixando de comprovar assim o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Desse modo, somente em juízo de cognição exauriente, após regular instrução processual conclusiva, será possível aferir a origem supostamente ilícita dos descontos ora impugnados.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora, ressalvada a sua reapreciação para momento posterior ao da contestação, caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/01/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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