TJMA - 0031644-80.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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26/06/2025 20:07
Juntada de petição
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09/05/2025 11:45
Juntada de petição
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24/04/2025 19:21
Juntada de petição
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24/04/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:53
Juntada de petição
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15/01/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 20:41
Juntada de petição
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26/11/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/11/2024 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 09:28
Outras Decisões
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11/06/2023 17:26
Juntada de petição
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11/06/2023 17:02
Juntada de petição
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06/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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14/01/2023 22:25
Juntada de petição
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25/10/2022 13:14
Apensado ao processo 0001504-63.2015.8.10.0001
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27/01/2022 09:54
Juntada de petição
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25/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 17:32
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0031644-80.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: MARIA ANTONIA NASCIMENTO SOUZA SIRINO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2021 18:36
Juntada de petição
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18/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:52
Juntada de petição
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20/09/2021 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 22:40
Juntada de petição
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10/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:04
Juntada de petição
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28/05/2021 09:21
Recebidos os autos
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28/05/2021 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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