TJMA - 0814864-70.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES QUEIROZ em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES QUEIROZ em 05/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:12
Juntada de Ofício
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17/10/2022 16:42
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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06/09/2022 16:07
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 17:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES QUEIROZ em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:17
Decorrido prazo de JUELANE DA SILVA SOUSA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:04
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES QUEIROZ em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:57
Decorrido prazo de JUELANE DA SILVA SOUSA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 21:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/01/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 08:55
Juntada de Ofício
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12/01/2022 00:35
Juntada de protocolo
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12/01/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0814864-70.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUELANE DA SILVA SOUSA COSTA - PI13838 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDA QUEIROZ COSTA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeada curadora dos interesses de seu pai JOÃO ALVES QUEIROZ, que além de sua idade avançada é acometido de sequelas decorrente de acidente vascular cerebral, com atrofia em membros superiores e inferiores, as quais lhe tornam incapaz para exercer as atividades mais básicas do cotidiano, inclusive, atos da vida civil.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do requerido, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despacho inicial, deferindo o pedido de curatela provisória, bem como, designando inspeção para o interrogatório do requerido (ID 25071404).
Após inspeção realizada no domicílio do requerido, o MM.
Juiz em ato designado informalmente (ID 25747330), procedeu-se a oitiva da requerente, ocasião em que foi dispensada a realização de perícia médica e determinou-se a realização de estudo social.
Laudo Social encartado ao ID 49351130.
Manifestação apresentada pelo curador especial (ID 56929527).
Parecer Ministerial favorável à curatela (ID 56599083). É o relatório.
Decido.
A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o curatelando pessoa acometida de problemas de ordem física e mental, razão do pedido de curatela e designação da autora como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, nota-se que o pedido veio instruído com documento médico que atesta que o requerido é portador de sequela de acidente vascular cerebral e atrofia em membros superiores e inferiores, classificada pelo CID 10 I.69 e M 62.5, como se vislumbra do Laudo de ID 24780917.
De igual modo, durante a inspeção judicial, evidenciou-se que as faculdades intelectivas do requerido se encontram comprometidas, a exigir a nomeação de representante de seus interesses.
Dessa forma, este juízo convencido de que o interditando não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade, à luz das provas existentes, dispensou a realização de perícia médica, uma vez que exigi-los na presente circunstância se prestaria apenas para atender ao rigor da lei, eis que o conteúdo probatório se revelou suficiente para demonstrar o estado de incapacidade do requerido.
De mais a mais, o estudo social realizado também se revelou essencial na instrução dos autos, máxime por reafirmar o estado de saúde do curatelando, quanto demonstrar que a requerente se mostra diligente nos cuidados com o favorecido, portanto, não apontando qualquer impedimento para que a mesma possa exercer a curatela.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de JOÃO ALVES QUEIROZ, sua filha RAIMUNDA QUEIROZ COSTA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).
Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, deveno constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 14 de dezembro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara da Família Imperatriz-Ma, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0814864-70.2019.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA QUEIROZ COSTA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: JOAO ALVES QUEIROZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de JOÃO ALVES QUEIROZ, sua filha RAIMUNDA QUEIROZ COSTA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
Eu, ______Felipe Nascimento Fontes, matrícula 173757, servidor da 3ª Vara, digitei o presente.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito 3ª Vara da Família -
09/01/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:00
Juntada de Edital
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14/12/2021 21:29
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 15:53
Juntada de contestação
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19/11/2021 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/07/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/04/2020 09:27
Juntada de petição
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20/11/2019 07:49
Juntada de ata da audiência
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19/11/2019 11:58
Juntada de Outros documentos
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31/10/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 07:17
Juntada de petição
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22/10/2019 21:06
Juntada de petição
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21/10/2019 21:01
Conclusos para decisão
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21/10/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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