TJMA - 0800541-46.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 11:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:18
Decorrido prazo de JOVENAL RODRIGUES BISPO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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15/02/2022 14:45
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 14:41
Juntada de termo
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14/02/2022 14:41
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/01/2022 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800541-46.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENAL RODRIGUES BISPO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800541-46.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOVENAL RODRIGUES BISPO em face de Banco Itaú Consignados S/A, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 53384597) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso, embora o réu tenha se oposto à desistência (id. 54573190), em sua contestação requereu o indeferimento da petição inicial, e o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º e 5º, CPC), dentre outras funções, veda o comportamento contraditório ao longo do processo, razão pela qual entendo que a oposição é injustificada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
10/01/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:53
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:54
Juntada de termo
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09/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:56
Juntada de petição
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14/10/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 14:04
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 12:12
Decorrido prazo de JOVENAL RODRIGUES BISPO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:22
Juntada de petição
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12/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:31
Outras Decisões
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15/04/2021 21:27
Conclusos para decisão
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15/04/2021 21:27
Juntada de termo
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10/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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