TJMA - 0800006-71.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:09
Juntada de petição
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16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:43
Juntada de contestação
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23/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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23/02/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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23/02/2024 17:16
Conciliação infrutífera
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23/02/2024 15:26
Recebidos os autos.
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23/02/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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23/02/2024 07:21
Juntada de petição
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:04
Juntada de petição
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31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Balsas
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21/01/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/01/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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17/01/2024 17:34
Recebidos os autos.
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17/01/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Balsas
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14/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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21/04/2023 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:49
Juntada de petição
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14/04/2023 23:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0800006-71.2022.8.10.0026 Polo ativo: JOANE DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 21 de março de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
21/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:30
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:30
Juntada de decisão
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10/05/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 19:29
Juntada de Ofício
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30/04/2022 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:44
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 17:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:08
Juntada de apelação cível
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26/02/2022 09:47
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:46
Juntada de petição
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26/01/2022 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800006-71.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: JOANE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58730731, a seguir transcrito(a): " 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Demonstrada a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2.
DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Destarte, caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
A fim de comprovar a pretensão resistida, sob pena de extinção, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos o requerimento administrativo dirigido a instituição financeira demandada ou reclamação junto ao PROCON, pelo site www.consumidor.gov, para obtenção do objeto pretendido, acompanhado da resposta de indeferimento do pedido ou do protocolo que demonstre a omissão com prazo desarrazoado.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa.
Intime-se.
Balsas-MA, 7 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
10/01/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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04/01/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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