TJMA - 0801793-90.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:50
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:50
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:50
Juntada de despacho
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17/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/02/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/02/2022 16:39
Juntada de termo
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12/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
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12/02/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2022 07:39
Conclusos para decisão
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11/02/2022 07:38
Juntada de termo
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11/02/2022 07:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:10
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/01/2022 17:02
Juntada de recurso inominado
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801793-90.2018.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 14072762), proposta em 11 de setembro de 2018 por MARIA DE JESUS SANTOS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve ou não negativação indevida do nome da parte requerente, referente a suposto débito no valor de R$ 7.061,70 (sete mil, sessenta e um reais e setenta centavos), vinculado ao Contrato nº 10991168, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Em relação à preliminar de incompetência, não vislumbro, desde já, que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo de Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova (Id. 14086688). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente informa que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito referente a uma suposta dívida de um empréstimo, no valor de R$ 7.061,60 (sete mil, sessenta e um reais e sessenta centavos) vinculada ao contrato nº 10991168.
Contudo, alega que a negativação é indevida diante da inexistência de relação contratual com o requerido.
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a legitimidade da cobrança diante da existência do negócio jurídico, ao apresentar o instrumento de contrato do empréstimo consignado nº 10991168, assinado pela parte autora (Id. 15377366), além de informar que houve o pagamento do valor de R$ 6.030,53 (seis mil, trinta reais e cinquenta e três centavos) por meio de TED, em conta bancária de titularidade da própria parte, no dia 22 de agosto de 2012.
Assim, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consoante previsto no artigo 373, II, CPC/2015. Ademais, este Juízo oficiou ao Banco do Brasil que confirmou o pagamento de R$ 6.030,53 (seis mil, trinta reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte autora, por meio de TED, no dia 22 de agosto de 2012 (Id. 33884615). Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedente a presente ação, em virtude da legitimidade da pactuação e da cobrança. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/01/2022 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 21:25
Juntada de Certidão
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09/01/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 08:59
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 18:02
Juntada de termo
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23/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:00
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:30
Juntada de petição
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24/10/2020 20:04
Juntada de petição
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22/10/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:00
Juntada de termo
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30/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:11
Juntada de termo
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03/06/2020 13:27
Juntada de termo
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02/06/2020 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 12:57
Juntada de Ofício
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13/05/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 12:07
Juntada de Ofício
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09/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2018 09:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 08:45 1ª Vara de Presidente Dutra.
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07/11/2018 09:35
Juntada de contestação
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02/10/2018 12:13
Juntada de Certidão
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01/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 12:00
Juntada de cópia de dje
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27/09/2018 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2018 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2018 08:45.
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12/09/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 08:32
Conclusos para despacho
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11/09/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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