TJMA - 0806293-36.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/10/2021 11:20
Juntada de malote digital
-
22/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:48
Juntada de petição
-
02/09/2021 14:38
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 10:46
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806293-36.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA ADVOGADO: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MÁRCIO DIÓGENES PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 9.318) DECISÃO O recorrente interpõe agravo interno (ID 11375989) contra a decisão de ID 10992393, na qual inadmiti o recurso especial. O agravo não deve ser conhecido, por falta de interesse-adequação, pressuposto genérico intrínseco de admissibilidade dos recursos. O recurso cabível contra decisão de Presidência de tribunal local/regional que não admite recurso especial é o agravo (em recurso especial), ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”).
Nesse sentido: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem". (AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). Ante o exposto, não conheço o recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AGRAVADO)
-
03/08/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 21:03
Juntada de termo
-
03/08/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2021 04:49
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
20/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 10:59
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 07:57
Juntada de termo
-
27/04/2021 22:46
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806293-36.2019.8.10.0000 Recorrente: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – Procon/MA Advogado: Dr.
Marcos Aurélio Mendes Lima (OAB MA 16.883) e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) e outros INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, data do sistema Marcello Belfort - 189282 -
29/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/03/2021 22:37
Juntada de recurso especial (213)
-
06/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:29
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2021 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806293-36.2019.8.10.0000 (Proc.
Referência nº 0823541-12.2019.8.10.0001) Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) e outros Agravado: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – Procon/MA Advogados: Dr.
Marcos Aurélio Mendes Lima (OAB MA 16.883) e outros EMENTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
SEGURANÇA ARMADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1.
O órgão de proteção ao consumidor não possui interesse processual, na modalidade utilidade, para postular em Juízo o cumprimento da Lei Estadual nº 10.605/2017 pelos seus destinatários, na medida em que toda e qualquer lei, estando em vigor, tem efeito imediato e geral, prescindindo de decisão judicial para ser cumprida. 2.
Conceber o processo judicial como meio de obter o cumprimento de uma lei é malbaratar a proeminência do modelo jurídico legislativo, desprezando os seus próprios dispositivos de proteção e, o que é mais grave, elevando o fenômeno da judicialização a patamares estratosféricos, sem nenhuma utilidade prática. 3.
O modelo jurisprudencial deste Tribunal entende que não é dado ao Poder Judiciário promover intervenções no domínio econômico para atuar em atos de gestão junto à iniciativa provada sob o pretexto da promoção da defesa do consumidor. 4.
Reconhecida a ausência de interesse processual, força é atribuir efeito translativo ao agravo de instrumento a fim de extinguir a ação na origem sem resolução de mérito. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
08/02/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
02/02/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/01/2021 12:00
Incluído em pauta para 26/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
-
26/01/2021 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2020 15:04
Juntada de petição
-
22/10/2020 19:04
Juntada de petição
-
15/10/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
14/10/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/10/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:17
Juntada de petição
-
25/09/2020 14:16
Incluído em pauta para 13/10/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
25/09/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2020 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/06/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:24
Juntada de petição
-
09/05/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2020 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2019 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2019 13:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/09/2019 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 15:45
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2019 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
01/08/2019 14:32
Juntada de petição
-
01/08/2019 10:04
Juntada de malote digital
-
01/08/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 09:16
Juntada de petição
-
26/07/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815965-34.2020.8.10.0000
Raimunda Nonata de Castro Pereira
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Jose Maria de Aquino Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 18:29
Processo nº 0816308-27.2020.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Maria da Paz Azevedo Campos 37611836315
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 13:54
Processo nº 0815941-06.2020.8.10.0000
Joana de Araujo Costa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:06
Processo nº 0800009-14.2021.8.10.0106
Basiliano Dias Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 21:42
Processo nº 0815873-56.2020.8.10.0000
Laysse dos Santos Pessoa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 20:13