TJMA - 0815965-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CASTRO PEREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:05
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815965-34.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Raimunda Nonata de Castro Pereira.
Advogados : Clauderlis Adriana Azevêdo Carneiro (OAB/MA N º8.219).
Agravado : Município de Barra do Corda.
Procurador : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Nonata de Castro Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida em face do Município de Barra do Corda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento integral das custas ou seu parcelamento.
Em suas razões, alega que a decisão agravada merece ser reformada, pelo fato de não ser necessário o caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte é o bastante para concessão da justiça gratuita, bem como que possui baixa renda, não tendo condição de arcar com as custas judiciais.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, levando em consideração a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e, diante da existência de lesão irreparável ao direito da agravante.
No mérito, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão a quo, concedendo o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, impede considerar que o pleito concernente ao benefício da assistência judiciária gratuita exige, para sua concessão, prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, em consonância com os termos dispostos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, o objetivo da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Pelo contrário, in casu, a agravante demonstra sua hipossuficiência por meio de fichas financeiras acostadas aos autos principais.
Portanto, indeferir o acesso ao judiciário no presente caso é decisão que não merece prosperar.
Nesse sentido, assim se manifestou esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1. [...]. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. [...] 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/02/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE CASTRO PEREIRA - CPF: *27.***.*40-10 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2020 18:29
Conclusos para decisão
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27/10/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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