TJMA - 0801957-63.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:50
Juntada de termo
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06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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24/03/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:13
Juntada de Ofício
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14/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:34
Juntada de termo
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25/10/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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25/10/2022 12:05
Conta Atualizada
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03/10/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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24/07/2022 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2022 23:59.
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19/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2022 12:55
Juntada de petição
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13/11/2021 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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07/10/2021 09:04
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES COSTA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 21:21
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801957-63.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726, MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A Cuida-se de Reclamação Trabalhista movida por IOLANDA ALVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pelos fatos e argumentos brevemente relatados a seguir.
Em sua inicial, a Autora relata que é servidora pública do Município de Imperatriz, onde exerce o Cargo de Auxiliar de Magistério desde o dia 14 de abril de 2014.
Alega que o Município Requerido não recolheu o FGTS referente aos períodos trabalhados em novembro de 2014 a agosto de 2015.
Em sede de contestação (Id. 17170662- pág. 48), o Requerido suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, no mérito aduz que a Requerente não teria direito às verbas rescisórias, com base no fundamento da Lei Complementar nº 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e alterou o regime de celetista para estatutário.
Após, houve longa discussão quanto à (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, até que em sede de Reclamação julgada pelo Supremo Tribunal Federal foi assentada a competência da Justiça Comum.
Recebidos os autos neste juízo, as partes foram intimadas e informaram não possuírem outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Pois bem.
Em suma, requer a Autora o recolhimento do FGTS referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a Autora foi contratada pelo Município para laborar como auxiliar de magistério, e que não houve o recolhimento do FGTS durante o período de novembro de 2014 a agosto de 2015, conforme demonstram as fichas financeiras e extrato bancário em ID 17170662 – págs. 17/23, período o qual já estava em vigor a Lei Complementar nº 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Nesse sentido, caberia ao Município Réu comprovar que realizou o devido pagamento dos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015, o que não fez, razão pela qual considero devidas as remunerações pleiteadas.
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para CONDENAR o Município de Imperatriz/MA à obrigação de recolher o FGTS a 8% sobre a remuneração mensal, de NOVEMBRO/2014 a AGOSTO/2015, tomando como base os salários contidos nos contracheques acostados à inicial, tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENO ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III, NCPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
13/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
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04/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:07
Juntada de petição
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11/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801957-63.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): IOLANDA ALVES COSTA Advogado(s): MEYRE MARQUES BASTOS, MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA-16093) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Vistos.
Declinada a competência da Justiça Especializada Federal, vieram os autos distribuídos para esta Unidade Jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico a adoção adequada do rito processual, bem como o respeito ao contraditório, razão pela qual aproveito as peças produzidas, no que determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias, declinarem as provas que eventualmente ainda pretendam produzir.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Imperatriz, 8 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
09/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 13:11
Conclusos para decisão
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11/02/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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