TJMA - 0801869-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO BELFORT em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:27
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2021 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO BELFORT em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 19:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 05:47
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801869-77.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S AGRAVADA: ROSANGELA ARAÚJO BELFORT ADVOGADO: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 13a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosangela Araújo Belfort, que concedeu a tutela antecipada de urgência postulada pela requerente/agravada para que, imediatamente, a requerida/agravante forneça os fármacos ABEMACICLIBE e FEMARA durante o período necessário ao tratamento da paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensiva a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício da autora.
Inconformada com o deferimento do pleito de urgência, a parte agravante aduz a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da medida de urgência, bem como que as astreintes fixadas pelo juízo de piso se mostram violadoras dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando o risco de enriquecimento ilícito da parte agravada.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o risco de dano de difícil reparação.
Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória de urgência.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 9252099).
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, IV, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que há entendimento firmado no excelso STJ acerca dos temas trazidos a esta Corte.
Como é cediço, a eventual execução provisória das astreintes aplicadas sequer encontra respaldo na jurisprudência pátria (STJ, Recurso Especial n. 1.200.856-RS – recurso repetitivo), de modo a afastar qualquer acolhida da tese de desnaturação da multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo.
Senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, firmado por julgamento de sua Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, de que a execução provisória das astreintes somente pode ser realizada após a procedência do pedido em sentença ou acórdão e desde que o eventual recurso interposto seja recebido somente no efeito devolutivo, motivo por que a alegada urgência do agravante esbarra na própria impossibilidade de execução provisória da multa pelo agravado.
A pacificação do tema na Corte Cidadã deu-se com o julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856-RS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). (grifei) Dito de outro modo, os valores de eventual execução provisória decorrente de astreintes só serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando o provimento provisório que as fixou for confirmado em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, razão pela qual o suposto prejuízo a ser experimentado pelo recorrente com os termos da decisão não reclama solução urgente neste momento processual.
Eis outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante.
Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) (…).(AgRg nos EDcl no AREsp 31.926/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXIGÊNCIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA SUA FIXAÇÃO POR DECISÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO) IMPUGNADA POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INCIDÊNCIA, TODAVIA, DESDE O DIA DO SEU DESCUMPRIMENTO. 1. "As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória" (REsp 1.347.726/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 4/2/2013). (…). (AgRg no AREsp 155.974/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 27/06/2013). (grifei) Registro, por fim, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do Código de Processo Civil.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
12/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:04
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2021 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 19:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO BELFORT em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 06:41
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801869-77.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S AGRAVADA: ROSANGELA ARAÚJO BELFORT ADVOGADO: HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA 8891 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 13a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosangela Araújo Belfort, que concedeu a tutela antecipada de urgência postulada pela requerente/agravada para que, imediatamente, a requerida/agravante forneça os fármacos ABEMACICLIBE e FEMARA durante o período necessário ao tratamento da paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensiva a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício da autora.
Inconformada com o deferimento do pleito de urgência, a parte agravante aduz a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da medida de urgência, bem como que as astreintes fixadas pelo juízo de piso se mostram violadoras dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando o risco de enriquecimento ilícito da parte agravada.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o risco de dano de difícil reparação.
Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Atente-se,
por outro lado, que, sob o escólio doutrinário de Chiovenda, entende-se que a tutela cautelar não consiste num direito da parte, e sim num “direito do Estado” (Instituições, vol.
I, n. 82) em preservar o imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se transformem numa simples ilusão.
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, na medida em que não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, uma vez que a função jurisdicional não sucumbirá com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Ademais, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Sucede que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica, superficial e dissociada da decisão combatida, breve alusão a supostos prejuízos financeiros advindos da decisão.
Em suma, a meu juízo, não há qualquer elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Demais disso, vislumbra-se o risco de periculum in mora reverso na hipótese de suspensão da decisão guerreada, haja vista o alto risco à saúde da parte agravada se a obrigação de fazer requestada for cumprida em maior prazo do que aquele fixado no decisum.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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