TJMA - 0802463-17.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2022 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2022 00:14 Transitado em Julgado em 11/02/2022 
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                                            16/02/2022 09:15 Decorrido prazo de Banco Itaú em 11/02/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 06:26 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            26/01/2022 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            11/01/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802463-17.2021.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: LAYONEL RITHYS REIS GOMES *43.***.*11-04 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, BANCO ITAÚ, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de L R R GOMES EIRELI, ambos com qualificação nos autos do processo em epígrafe, visando a retomada de um automóvel, marca RENAULT, modelo Oroch DYN 1.6 SCE, 2021/2022, de placas ROD0G74, Chassi 93Y9SR3H5NJ986932, bem dado em garantia de contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 30455 - 000000128351707) firmado entre as partes.
 
 Assentou que o requerido deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora, embora tenha sido notificado extrajudicialmente para pagar as parcelas vencidas.
 
 Assim, pugnou pela concessão de medida liminar para a apreensão do bem indicado, a ser depositado com os representantes legais da autora.
 
 Instruiu a inicial com documentos, incluindo comprovante do pagamento de custas.
 
 Sucintamente relatado, decido.
 
 Denota-se dos autos que o reclamado L R R GOMES EIRELI ajustou com o BANCO ITAUCARD S/A contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Segundo dispõe o art. 3º desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor, em caráter satisfativo, a busca e a apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
 
 A autora logrou êxito em comprovar o atendimento do primeiro requisito legal, inclusive promovendo a juntada de planilha com demonstrativo de débito.
 
 Todavia, o mesmo não se observa quanto ao segundo requisito elencado.
 
 Com efeito, de acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada pelo protesto do título ou por carta registrada, desde que entregue no endereço do devedor, a critério da instituição financeira credora.
 
 Cuida-se de requisito primordial à constituição e desenvolvimento regular do processo.
 
 Nesse sentido, aponta a jurisprudência predominante do e.
 
 STJ, cristalizada na Súmula nº 72, de seguinte teor: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 In casu, a instituição credora escolheu a notificação extrajudicial, cuja cópia instrui a inicial destes autos.
 
 Todavia, não existem nos autos elementos suficientes a comprovar que a notificação tenha sido, efetivamente, entregue ao devedor.
 
 Isto porque o Aviso de Recebimento indica que a notificação fora devolvida ao remetente, sem cumprimento.
 
 Desta feita, não há a mínima comprovação de entrega da notificação no endereço informado no contrato.
 
 Não se está exigindo, é importante que se diga, a entrega pessoal ao requerido, em mãos próprias, mas ao menos a efetiva entrega no endereço informado por este quando da celebração da avença.
 
 Cuidando-se de condição essencial à comprovação da mora, a falta de comprovação da ocorrência desta, em momento anterior à propositura da ação, recomenda a imediata extinção do feito, eis que não foi dado à ré a oportunidade de realizar o pagamento do débito reclamado.
 
 Em caso semelhante, transcrevo julgado que ilustra o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Comprovação da constituição em mora do devedor principal como pressuposto de validade do processo de busca e apreensão.
 
 Mora ex re.
 
 Não comprovação.
 
 Sentença que não se pronúncia quanto aos garantes do processo que foram incluídos no pólo passivo.
 
 Nulidade.
 
 Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, o protesto dos títulos, não tendo ocorrido a efetiva comprovação da notificação no endereço do devedor principal e nem mesmo o protesto do título a constituição em mora é considerada inválida, como pressuposto para a busca e apreensão.
 
 A sentença que, inobstante a inclusão no pólo passivo da ação dos garantes do contrato, deixa de se pronunciar quanto aos mesmos na possível condenação é nula.
 
 Primeiro apelo provido.
 
 Segundo apelo prejudicado. (IRP) (TJRJ – AC 22123/2001 – (2001.001.22123) – 6ª C.Cív. – Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Zveiter – J. 05.02.2002). (grifei).
 
 Desta feita, inexistindo no caso dos autos a comprovação da mora solvendi, falta à ação de busca e apreensão um requisito essencial para a sua admissibilidade, pelo que merece ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Poder-se-ia até invocar a teoria dos atos próprios para considerar válida a notificação expedida, ainda que não entregue no endereço informado no contrato.
 
 Contudo, ainda que a invocação da teoria sirva para para considerar válida a constituição em mora, a indicação daquele mesmo endereço - já sabendo que é insuficiente para cumprimento - revela a ausência de pressuposto processual essencial para o seguimento da ação.
 
 De fato, não será possível o cumprimento da liminar ou mesmo citação do réu com a mera indicação de que o endereço do réu fica na BR 222, em Santa Luzia.
 
 Cuida-se - importante registrar - de uma área aproximada de 165 KM, o que evidencia que o endereço é insuficiente e, por conseguinte, o autor deixou de cumprir com a obrigação de indicar o endereço do réu, insistindo com o ingresso da ação, mesmo já sabedor deste fato.
 
 Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de requisito de constituição e desenvolvimento regular do processo.
 
 Custas pagas antecipadamente.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Luzia, 14 de dezembro de 2021 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
 
 DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            10/01/2022 22:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 20:56 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/12/2021 20:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 20:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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