TJMA - 0802691-13.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2023 08:39 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 08:39 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            12/01/2023 22:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/11/2022 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2022 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 09:31 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 10:45 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 10:41 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 22:22 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 22:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802691-13.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] DEMANDANTE: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO DEMANDADO:LUIZACRED S.A.
 
 SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082, JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
 
 Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar à empresa requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, à obrigação de cancelar definitivamente todas as cobranças relativas ao serviço de envio de mensagens automáticas, realizadas em face do autor, no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa enove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de eventual majoração.Além disso, condeno a empresa requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente em face do demandante, referentes às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, no importe total de R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos), devendo a referida importância sofrer a incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento, calculados pro rata die.Por fim, condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Paço do Lumiar - MA, 10 de outubro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
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                                            10/10/2022 20:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 20:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2022 17:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/06/2022 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            08/06/2022 09:53 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            07/06/2022 18:17 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 17:17 Juntada de contestação 
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                                            27/02/2022 18:15 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 09:08 Juntada de petição 
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                                            02/02/2022 16:25 Juntada de petição 
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                                            26/01/2022 06:26 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            26/01/2022 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            11/01/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802691-13.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO DEMANDADO: LUIZACRED S.A.
 
 SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082, JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
 
 CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 08/06/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
 
 As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
 
 DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
 
 As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
 
 Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
 
 A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
 
 Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 10 de janeiro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário
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                                            10/01/2022 22:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2022 22:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/12/2021 11:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            24/12/2021 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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