TJMA - 0822228-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2022 19:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:01
Decorrido prazo de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:21
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822228-48.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812) outros Agravado: Wagner Aurelio da Silva Santos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Visa o agravante a reforma da decisão que antes de apreciar o pedido liminar determinou audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Para tanto, sustenta, que a decisão atacada se encontra revestida de ilegalidade, posto que não há previsão legal no Decreto 911/1969, norma que disciplina o rito especial na Ação de Busca e Apreensão.
II - Não há que se falar em audiência de conciliação nos autos de Busca e Apreensão, porquanto inexiste previsão legal para sua realização no âmbito do procedimento especial do Decreto Lei 911/69.
III - O Decreto Lei 911/69 permite a busca e apreensão de bem objeto de contrato inadimplido de alienação fiduciária, desde que devidamente comprovada a mora do devedor, nos termos do artigo 3º c/c art. 2º, §2º, do referido decreto, na forma da redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
IV - A comprovação e a validade da constituição em mora do devedor é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula 72 do STJ.
V - A mora decorre do simples vencimento da obrigação e no presente caso, restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, acostada no ID 55579379, processo do 1º grau).
VI - Nos termos da norma disposta no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, é possível a retomada do bem e consolidação de sua propriedade ao credor nos casos de inadimplência do contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente.
Tese firmada pelo STJ em sede de demandas repetitivas, Tema 722.
Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 02 de maio 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Recorrente em desfavor do agravado, proferiu despacho para determinar a realização de audiência de conciliação prévia antes de apreciar a liminar. (ID 14397394).
Colhe-se dos autos, que o Banco Bradesco ingressou com a referida ação na origem com o objetivo de reaver crédito ou a consolidação do veículo Chevrolet/Celta 4P Life, Ano/Mod. 2009, Cor Preta, Placa NHT3992, Renavam 12921666, referente ao Contrato de Financiamento no valor de R$ 17.825,44, pagamento em 48 prestações mensais, no valor de R$ 582,74, com vencimento final em 21/07/2021, garatido em alienação fiduciária celebrado em 21/07/2017, em razão de inadimplemento, pois o agravado deixou de pagar as prestações a partir de 21/08/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e §2º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
A magistrada de origem proferiu despacho, ID 14397394, que antes de apreciar o pedido liminar determinou audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Contra essa decisão insurge-se o agravante e para tanto sustenta, que a decisão atacada se encontra revestida de ilegalidade, posto que não há previsão legal no Decreto 911/1969, norma que disciplina o rito especial na Ação de Busca e Apreensão.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Liminar deferida, ID 14476277.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte agravada.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, ID 15745058, que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de se manifestar. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Visa o agravante a reforma da decisão que antes de apreciar o pedido liminar determinou audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Para tanto, sustenta, que a decisão atacada se encontra revestida de ilegalidade, posto que não há previsão legal no Decreto 911/1969, norma que disciplina o rito especial na Ação de Busca e Apreensão.
Com razão a parte agravante Isso porque, não há que se falar em audiência de conciliação nos autos de Busca e Apreensão, porquanto inexiste previsão legal para sua realização no âmbito do procedimento especial do Decreto Lei 911/69.
O Decreto Lei 911/69 permite a busca e apreensão de bem objeto de contrato inadimplido de alienação fiduciária, desde que devidamente comprovada a mora do devedor, nos termos do artigo 3º c/c art. 2º, §2º, do referido decreto, na forma da redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço.
A comprovação e a validade da constituição em mora do devedor é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula 72 do STJ.
Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e no presente caso, restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, acostada no ID 55579379, processo do 1º grau).
E, mais, nos termos da norma disposta no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, é possível a retomada do bem e consolidação de sua propriedade ao credor nos casos de inadimplência do contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente.
Tese firmada pelo STJ em sede de demandas repetitivas, Tema 722.
Com efeito, a decisão agravada afigura-se teratológica, uma vez que com a determinação de audiência de conciliação antes do deferimento da liminar, demonstra o completo desvirtuamento do rito do Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o cancelamento da audiência de conciliação prévia e o prosseguimento do feito. É como VOTO. [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/05/2022 12:44
Juntada de malote digital
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11/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 11:57
Juntada de parecer
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24/03/2022 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 03:36
Decorrido prazo de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 11:46
Juntada de diligência
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 16:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822228-48.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812) outros Agravado: Wagner Aurelio da Silva Santos Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Recorrente em desfavor do agravado, proferiu despacho para determinar a realização de audiência de conciliação prévia antes de apreciar a liminar. (ID 14397394.
Colhe-se dos autos, que o Banco Bradesco ingressou com a referida ação na origem com o objetivo de reaver crédito ou a consolidação do veículo Chevrolet/Celta 4P Life, Ano/Mod. 2009, Cor Preta, Placa NHT3992, Renavam 12921666, referente ao Contrato de Financiamento no valor de R$ 17.825,44, pagamento em 48 prestações mensais, no valor de R$ 582,74, com vencimento final em 21/07/2021, garantido em alienação fiduciária celebrado em 21/07/2017, em razão de inadimplemento, pois o agravado deixou de pagar as prestações a partir de 21/08/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e §2º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
A magistrada de origem proferiu despacho, ID 14397394, que antes de apreciar o pedido liminar determinou audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Contra essa decisão insurge-se o agravante e para tanto sustenta, que a decisão atacada se encontra revestida de ilegalidade, posto que não há previsão legal no Decreto 911/1969, norma que disciplina o rito especial na Ação de Busca e Apreensão.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, pois não há que se falar em audiência de conciliação nos autos de Busca e Apreensão, porquanto inexiste previsão legal para sua realização no âmbito do procedimento especial do Decreto Lei 911/69.
O Decreto Lei 911/69 permite a busca e apreensão de bem objeto de contrato inadimplido de alienação fiduciária, desde que devidamente comprovada a mora do devedor, nos termos do artigo 3º c/c art. 2º, §2º, do referido decreto, na forma da redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço.
A comprovação e a validade da constituição em mora do devedor é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula 72 do STJ.
Súmula 72 do STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e no presente caso, restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, acostada no ID 55579379, processo do 1º grau).
E, mais, nos termos da norma disposta no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, é possível a retomada do bem e consolidação de sua propriedade ao credor nos casos de inadimplência do contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente.
Tese firmada pelo STJ em sede de demandas repetitivas, Tema 722.
Com efeito, a decisão agravada afigura-se teratológica, uma vez que com a determinação de audiência de conciliação antes do deferimento da liminar, demonstra o completo desvirtuamento do rito do Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada, para determinar o cancelamento da audiência de conciliação prévia e o prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/01/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:21
Juntada de malote digital
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11/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 06:37
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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