TJMA - 0800758-53.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:44
Processo Desarquivado
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18/04/2023 15:39
Decorrido prazo de MARGARIDA LOPES COELHO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:13
Transitado em Julgado em 07/09/2022
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17/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS DISTRIBUIÇÃO: 0800758-53.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) PARTE REQUERENTE: DORALICE COELHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANNY COELHO ALENCAR - MA21241 PARTE REQUERIDA: MARGARIDA LOPES COELHO O Excelentíssimo Senhor(a) Myllenne Sandra C.
C. de Melo Moreira, Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, Estado do Maranhão.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADA (as) parte(s) requerida(s), REQUERIDO: DORALICE COELHO ARAUJO E MARGARIDA LOPES COELHO , atualmente residindo e domiciliada na Av/ Central, nº 437, povoado Tanque I, Buritirana – MA, CEP: 65935-500, para tomar conhecimento da sentença, que foi JULGADA PROCEDENTE, para decretar a interdição de MARGARIDA LOPES COELHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE CURADOR, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, a Senhora DORALICE LOPES COELHO, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários mínimos) à prévia autorização judicial em conformidade com o art. 759 do CPC.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Senador La Rocque-MA, Estado do Maranhão, aos 16 de dezembro de 2022.
Eu, Francisco Wellington Neves de Oliveira, Auxiliar Judiciário.
Juiz(a) Myllenne Sandra C.
C. de Melo Moreira Respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador La Rocque-MA -
19/12/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 06:41
Juntada de Edital
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24/07/2022 09:26
Decorrido prazo de DORALICE COELHO ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800758-53.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: DORALICE COELHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANNY COELHO ALENCAR - MA21241 REQUERIDO(A): MARGARIDA LOPES COELHO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Versam os presentes autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória, promovida por DORALICE LOPES COELHO em favor de MARGARIDA LOPES COELHO.
Aduz autora que a Curatelanda é sua mãe e que, devido a idade avançada, encontra-se acamada e dependente de cuidados, incapaz, portanto, de exercer seus direitos civis, de modo que é a requerente quem gere corriqueiramente seus negócios cotidianos e responde por seus interesses.
Decisão indeferindo a curatela provisória em ID 56035899.
Audiência para interrogatório do interditando realizada em ID 62474259.
Nomeado curador especial, este apresentou contestação em ID 64690179.
Parecer Social realizado pelo CRAS em ID 63525381.
Em manifestação de ID 69204071, o Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento do pedido de interdição. É o relatório.
DECIDO.
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana.
A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos.
Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário.
Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
Nesse caminho, válido ressaltar a recente mudança no Estatuto Civil realizada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Referido diploma legal, dentre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito Civil, como o casamento, a interdição e a curatela.
No sistema privado brasileiro não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil.
A nova redação dessa norma passa a enunciar que em situações nas quais as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, agora é hipótese de incapacidade relativa.
Nesse diapasão o artigo 1.767, inciso I do Código Civil (com redação alterada pela lei 13.146/2015) dispõe: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771.
Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 1.772.
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Parágrafo único.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Dessa forma, verifico dos autos que, visando atender todos os direitos do interditando, bem como, lhe assegurando plena capacidade de defesa e manifestação nos autos, foi realizada entrevista pessoal com o interditando, que foi ouvida nos autos em ID 62474259.
Na entrevista com a interditanda foi possível verificar que a mesma não se locomove e nem fala, portanto, dependente totalmente dos cuidados prestados pela requerente.
Ademais, no parecer social apresentado pelo CRAS (ID 63525381), aponta que não há indícios de maus-tratos e que a demandante cuida muito bem da interditanda.
Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curador ao interditando, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei.
Conclui-se, portanto, por sua incapacidade relativa aos atos que afetem, tão somente, seus atos de natureza patrimonial, nos termos do Estatuto da Inclusão, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Desta forma, por entender que a senhora DORALICE LOPES COELHO, neste momento, é quem melhor atende aos interesses do interdito, NOMEIO-A CURADORA DEFINITIVA de MARGARIDA LOPES COELHO, sem prejuízo de futura remoção.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARGARIDA LOPES COELHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE CURADOR, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, a Senhora DORALICE LOPES COELHO, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários mínimos) à prévia autorização judicial em conformidade com o art. 759 do CPC.
Ademais, nos termos do §3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda ao Registro da Interdição de MARGARIDA LOPES COELHO.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA". -
20/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:45
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:25
Juntada de contestação
-
25/03/2022 12:02
Juntada de termo de juntada
-
25/03/2022 11:34
Juntada de termo de juntada
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21/03/2022 17:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:42
Decorrido prazo de MARGARIDA LOPES COELHO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:40
Decorrido prazo de DORALICE COELHO ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:44
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 11/03/2022 10:30 Vara Única de Senador La Roque.
-
11/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:00
Juntada de diligência
-
02/03/2022 09:59
Decorrido prazo de DORALICE COELHO ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:42
Decorrido prazo de MARGARIDA LOPES COELHO em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:50
Juntada de petição
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17/02/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 12:38
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/03/2022 10:30 Vara Única de Senador La Roque.
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17/02/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:58
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/02/2022 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
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16/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:40
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/02/2022 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
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07/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:25
Juntada de diligência
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03/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/01/2022 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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19/01/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:54
Juntada de diligência
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Processo nº. 0800758-53.2021.8.10.0131 REQUERENTE: DORALICE COELHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANNY COELHO ALENCAR - MA21241 REQUERIDA: MARGARIDA LOPES COELHO DECISÃO Versam os presentes autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória, promovida por DORALICE LOPES COELHO em favor de MARGARIDA LOPES COELHO.
Aduz autora que a Curatelanda é sua mãe e que, devido a idade avançada, encontra-se acamada e dependente de cuidados, incapaz, portanto, de exercer seus direitos civis, de modo que é a requerente quem gere corriqueiramente seus negócios cotidianos e responde por seus interesses.
Com a inicial, vieram os documentos.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento da curatela provisória, em razão da insuficiência dos documentos acostados para comprovar a incapacidade civil da Interditanda.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Acerca do instituto da curatela, cumpre referir tratar-se de um direito-dever, pois antes se visa a proteção do curatelando.
Dessa sorte, a doutrina tratou de esmiuçar o instituto, cujos ensinamentos do escólio de Pontes de Miranda, verbis: cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido” (MIRANDA apud GONÇALVES, 2012, p. 686) Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, ressoando diretamente na dignidade no princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Noutra toada, a norma que regula referido instituto prescreve quem tem legitimidade a figurar como Requerente na propositura do procedimento, nesse passo, vejamos o que aduz o art. 1.768 do Códex Civil, ipsis litteris: Art. 1.768.
A interdição deve ser promovida I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.
Na presente demanda, a autora é parte legítima para requerer a curatela, uma vez que documento de identidade acostado ao ID 46573979 demonstram que é filha da Curatelanda.
Contudo, não consta documento probatório que evidencie a incapacidade da Curatelanda.
Foram juntados registros fotográficos que, por si só, não possuem o condão de demonstrar a incapacidade arguida.
Deste modo, em uma análise de cognição sumária dos documentos acostados autos, entendo, em consonância com o parecer do Ministério Público, que não restam preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, restando necessário a instrução do feito para a elucidação dos fatos. Portanto, visando melhor salvaguardar os direitos atinentes à preservação da dignidade da curatelanda, mister a não concessão do pleito liminar. Ex positis, INDEFIRO a medida de liminar pleiteada.
Cite-se a interditanda, expedindo-se carta precatória se necessário, para entrevista a ser a realizada no dia 16/02/2021, às 09h00min, nos termos do art. 751 do CPC., por videoconferencia.
Expeça-se Ofício para que CREAS de Buritirana/MA elabore Relatório Social sobre a situação da curatelanda e sua relação com a possível curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos endereços constantes na inicial.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, concluso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 16:06
Juntada de petição
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21/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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