TJMA - 0843643-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:31
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
03/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:52
Juntada de petição
-
23/12/2024 09:16
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:04
Juntada de diligência
-
12/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:04
Juntada de diligência
-
15/11/2024 00:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:39
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:47
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:12
Juntada de termo
-
22/08/2024 13:17
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:04
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:18
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:34
Juntada de petição
-
17/03/2024 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:48
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 12:08
Juntada de termo
-
07/03/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:17
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 09:47
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:01
Juntada de termo
-
07/11/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:24
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:21
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:37
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 06:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:50
Juntada de termo
-
04/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 18:27
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
08/09/2021 15:55
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843643-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: R N LOBO COMERCIO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Carta de Citação e Penhora no endereço indicado pelo exequente, a saber: AVENIDA KENNEDY, Nº 1500, CENTRO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65025-001.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:25
Juntada de petição
-
25/07/2021 15:00
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:32
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843643-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: R N LOBO COMERCIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte exequente - SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
26/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:50
Juntada de
-
23/04/2021 19:10
Juntada de termo de juntada
-
23/02/2021 17:04
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 18:03
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843643-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP273843 EXECUTADO: R N LOBO COMERCIO DESPACHO: 1.
Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento correto das custas, para fins de concretização da pesquisa solicitada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Caso pagas as custas processuais, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD.
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 1.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 1.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 1.3 Sendo negativa, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 2.
Ultrapassado o prazo declinado, sem pagamento das custas do incidente e/ou manifestação expressa, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:43
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2020 17:08
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/04/2019 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2017 15:20
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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