TJMA - 0001775-33.2012.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:46
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 16:26
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0001775-33.2012.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: HELENO MOTA E SILVA OAB: MA5692-A Endereço: Rua Bom Futuro, 1300, Três Poderes, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-150 Advogado: PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA OAB: MA12937-A Endereço: Rua Seis, 04, OLHO D'AGUA, Jardim Libanês, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-365 Réu: RAIMUNDA NONATA SILVA DE CARVALHO INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de RAIMUNDA NONATA SILVA DE CARVALHO, visando à reintegração do bem descrito na petição inicial, arrendado ao autor por meio de contrato de arrendamento mercantil.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 57772424, requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre referido pedido, uma vez que a citação não foi efetivada.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:03
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:43
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:47
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:30
Juntada de petição
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03/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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03/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:06
Juntada de Certidão
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29/11/2021 22:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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