TJMA - 0820233-74.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:07
Juntada de termo
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17/01/2023 11:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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10/01/2023 11:44
Juntada de termo
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10/01/2023 11:01
Juntada de termo
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16/12/2022 14:58
Juntada de petição
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16/12/2022 13:45
Juntada de termo
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13/12/2022 09:09
Deferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0014-87 (REU)
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05/12/2022 14:14
Juntada de petição
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30/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:21
Juntada de termo
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30/11/2022 09:19
Juntada de termo
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30/11/2022 09:18
Desentranhado o documento
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30/11/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:13
Desentranhado o documento
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30/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:43
Juntada de termo
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18/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:23
Juntada de termo
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06/11/2022 10:23
Juntada de petição
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Intime-se TELEFONICA BRASIL S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição72441275 - Petição (RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO TAISSON), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:12
Juntada de petição
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19/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A TELEFÔNICA BRASIL ofereceu IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de execução promovida por TAISSON DA SILVA SOUSA.
Alega o impugnante que o valor da multa é excessivo, porque deveria ser calculada apenas em relação ao valor do acordo.
Requer a procedência da impugnação para que seja extinta a execução ou reduzido o valor da multa.
Intimada, a impugnada manifestou-se, conforme a petição.
DECIDO.
A matéria está apta para apreciação.
Não percebo qualquer exagero no valor cobrado a título de multa, vez que a correção utilizada no valor de base sequer ultrapassou a data do pagamento.
Assim, é devida a execução do valor referente à multa.
Dessa forma, os valores ora executados estão perfeitamente de acordo com os fundamentos apresentados.
Por isso, julgo improcedentes os pedidos da presente impugnação.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, 09 de setembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
11/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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11/09/2022 15:56
Juntada de termo
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11/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2022 08:54
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:22
Juntada de termo
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27/07/2022 16:39
Juntada de petição
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26/07/2022 17:58
Juntada de petição
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20/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO: intime-se a ré, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob os termos da petição da parte autora de Id.: 70348186, especialmente acerca do valor apurado por suposto descumprimento pela requerida da data estipulada em acordo para efetivação de pagamento, sob pena de entender como líquido e certo o valor apontado pela parte autora.Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.Frederico Feitosa de Oliveira- Juiz de Direito. -
18/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:55
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:55
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/06/2022 23:59.
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06/07/2022 13:37
Juntada de termo
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05/07/2022 16:20
Juntada de petição
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05/07/2022 15:53
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:39
Outras Decisões
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29/06/2022 20:22
Juntada de petição
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27/06/2022 16:15
Juntada de petição
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15/06/2022 06:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 06:23
Juntada de termo
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14/06/2022 16:18
Juntada de petição
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27/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por TAISSON DA SILVA SOUSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, 13 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:20
Homologada a Transação
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12/05/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 19:05
Juntada de termo
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12/05/2022 16:48
Juntada de petição
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09/05/2022 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por TAISSON DA SILVA SOUSA, em desfavor da TELEFONICA BRASIL, na qual objetiva a declaração de inexistência de débito, a rescisão do contrato e a condenação da Ré em danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço.
O Autor celebrou um Contrato de Prestação de Serviços de Telefone Móvel.
O Autor alega que o plano disponibilizado sempre apareceu em nome de terceiro.
Tentou uma segunda vez, sempre com o mesmo resultado.
Por fim, ainda estariam lhe cobrando valores sobre esses planos.
Dessa forma, os atos da Ré ensejaram a verificação de Danos Morais.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da Ré e designada audiência de conciliação.
Consta Termo de Audiência, no qual se verifica que não foi alcançado acordo, acompanhado de carta de preposição.
Foi ofertada a contestação, que repousa nos autos.
A Ré, no mérito, aduz que os planos foram disponibilizados para o Autor. Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação do Requerente junto à Ré, no caso desta ação, reside no fato dela não ter disponibilizado os planos para o Autor, mas sim para um terceiro.
Os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar as alegações do Autor.
Fato este confirmado pela Ré não ter justificado a presença do nome de terceiro nos planos do Demandante e nem ter comprovado efetivamente que o serviço ficou à disposição do Autor.
Percebe-se que a Requerida não efetuou qualquer ação no intuito de resolver a questão, mesmo depois das insistentes reclamações do Requerente.
Resta comprovada nos autos a conduta indevida da Ré.
Se ao tomar conhecimento da situação, tivesse adotado as providências devidas, explicando a situação para o Autor, poderia ter evitado conseqüências danosas para o consumidor, mas sua inércia caracteriza o dever de indenizar.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de equívoco dos prestadores de serviço, o dano moral é presumido.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado.
Assim, deve responder a empresa pelos danos, decorrentes da conduta indevida e da falta de informações, que venha a causar ao consumidor.
Nota-se sem sombra de dúvidas que a Requerida infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Assim, restando admitido, que a Ré não disponibilizou serviço ao Autor, por incompatibilidades no sistema, o dano moral se encontra presente e decorre de toda essa situação.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória, a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico, regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais, estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa, que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, o Autor não contribuiu com qualquer parcela de culpa para o evento.
Todos esses fatos impediram que o Autor utilizasse o serviço.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir o Autor dos problemas que lhe foram trazidos pela Ré.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para declarar a inexistência de débito em nome do Autor em relação aos fatos reclamados nesses autos e declarar a rescisão desses contratos.
Condeno também a Requerida, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Os juros de mora deverão ser contados da data da interrupção da prestação do serviço do acesso, momento em que ocorreu o dano, conforme o Enunciado da SÚMULA nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Já a correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 04 de maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/05/2022 17:28
Juntada de petição
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05/05/2022 14:30
Juntada de petição
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05/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 08:33
Juntada de termo
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02/05/2022 10:54
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 21:07
Juntada de petição
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13/04/2022 21:07
Juntada de petição
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12/04/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se as linhas foram habilitadas em favor do Autor.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:26
Juntada de termo
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08/04/2022 09:22
Juntada de termo
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07/04/2022 17:10
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2022 08:41
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/03/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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22/03/2022 09:04
Conciliação infrutífera
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22/03/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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16/03/2022 17:07
Juntada de contestação
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10/02/2022 16:33
Juntada de petição
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31/01/2022 14:26
Juntada de petição
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28/01/2022 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª SALA VIRTUAL Data: 22/03/2022 Hora: 09:00 , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
17/01/2022 14:55
Juntada de petição
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17/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:14
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/03/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820233-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: TAISSON DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Trata-se de Ação movida por TAISSON DA SILVA SOUSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., no qual objetiva a condenação da parte ré em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte Ré se abstenha de negativar o Autor.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as conseqüências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino que a Ré se abstenha negativar o nome do Autor, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, Domingo, 19 de Dezembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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